Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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"Neste momento, as melhores perguntas a serem feitas são estas: por que motivo os recursos não foram previstos de formas expressa como em todas as outras disciplinas? Por que o edital não trouxe simplesmente Processo judicial tributário no gênero sem trazer as espécies?
ResponderExcluirSe o edital enumera as ações, não deveria fazer o mesmo com os recursos? Essa separação trouxeram dúvidas que induziram ao erro e nessa hora melhor ir pelo bom senso que pauta princípios, em caso de dúvida a interpretação deve ser a melhor para o prejudicado, e quem o é agora, a OAB ou você?
Triste, mas sempre a OAB está certa!!! mesmo quando errada, como foi na primeira fase na questão "Usucapião". A análise dela é da seguinte forma: houve um grande número de aprovados não vou anular questão alguma, e mais, vou inventar algo para dificultar na 2ª etapa.
ExcluirEQUÍVOCO DA OAB NA PREVISÃO DA PEÇA NA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL EM DIREITO TRIBUTÁRIO – prova da OAB em 21/10/2012
ExcluirÉ certo que a peça adequada para prova seria o Agravo de Instrumento, todavia a OAB não previu esta peça no Edital, e nem de qualquer outro recurso para a instância a quem.
A OAB terá que pontuar todos os candidatos que fizeram a prova em direito tributário (5 pontos), uma vez que a exigência desta peça fere o Edital.
A única salvação da OAB seria constar no gabarito a resposta como Mandado de Segurança (uma das previsões do Edital), mas a súmula 267 do STF impede a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Logo a OAB realmente previu a única peça possível (o agravo de instrumento), porém de forma equivocada, uma vez que não constou no Edital esta possibilidade, prejudicando, assim, os candidatos que estudaram a risca o Edital (no mínimo confundiu estes).
É possível verificar a posição do judiciário nesse tipo de situação (convertendo os pontos para o candidato) no processo nº 2008.72.00.010495-9 (TRF/4). Esta decisão manteve a sentença do Juiz Federal na ação ordinária nº 2008.72.00.010495-9 (JF/SC). Vale registrar que essa ação foi proposta no rito ordinário somente pelo fato de ter expirado o prazo para o mando de segurança naquele caso.
De qualquer forma é possível avaliar ainda a posição do judiciário, convertendo os pontos para o candidato, na apelação em mandado de segurança (processo nº 2008.72.00.002168-9 – TRF/4 – reforma da sentença após o agravo legal – movimentação processual de 14/10/2008).
Era isso. Espero ter ajudado os candidatos injustiçados.
lfbidarte@uol.com.br
Lembram da questão de usucapião? Pois leiam a notícia abaixo.
ResponderExcluirO juiz federal substituto Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS), autorizou um candidato que não havia atingido a pontuação mínima a participar da segunda fase do VIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova será aplicada no próximo domingo (21/10). A decisão liminar foi tomada no dia 11.
O autor da ação obteve 39 pontos na primeira etapa, um a menos do que o exigido para seguir na disputa, mas entrou com o pedido, alegando que a questão de número 40 deveria ser anulada, o que o habilitaria para a prova prático-profissional.
A questão 40 trata da possibilidade de ingresso de ação de usucapião após dois anos de posse de imóvel urbano, a partir de janeiro de 2010. O candidato sustentou que a legislação somente passou a permitir essa forma de aquisição da propriedade a partir da vigência da Lei 12.424, em 17 de junho de 2011, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo de dois anos da prescrição aquisitiva.
O juiz concedeu a antecipação de tutela, garantindo ao autor o direito de fazer a prova prático-profissional do Exame da OAB. Ele reconheceu que a resposta considerada correta pelo gabarito estava errada, entendendo que o autor hipotético da ação de usucapião citada na questão somente atingiria o requisito temporal no ano de 2013.
“É pacífico o entendimento nos tribunais superiores quanto às novas modalidades de usucapião, de que a contagem da prescrição aquisitiva não pode abarcar períodos de posse anteriores ao ingresso do instituto no ordenamento jurídico”, destacou o juiz Dors Filho em sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a liminar.
Fonte: Conjur
Um exemplo a ser seguido. Não podemos é ficar inertes frente a uma injustiça, se nós, operadores do Direito, não buscarmos os nosso próprios direitos, como iremos defender o direito alheio? Por isso sempre disse que reivindicar vale a pena.