Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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A peça estava muito confusa, mas, se tiver realmente sido memoriais, vai ser só alegria, uma vez que as questões estavam relativamente fáceis!!!!
ResponderExcluirAlém da tese de decadência suscitei de igual sorte a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia por ser a autoria conhecida do crime no ano de 2009 ou seja antes do advento da lei 12.234/2010, deste modo considerando na mesma esteira a idade da ré, 19 anos o prazo do crime de lesão corporal leve ocorre em um ano havendo, portanto, a prescrição em consonância com o ser. 107, iv
ResponderExcluirQual era o endereçamento correto da peça?
ResponderExcluirProva muito confusa com relação ao endereçamento, enderecei para a VARA CRIMINAL e aleguei a incompetência do juízo, as demais teses foram as mesmas de quem endereçou para o JECRIME!!! A quem entenda que está certo a quem entenda que está errado
ResponderExcluirFez muito bem, tive a mesma impressão que você. Contudo, após discutir com outras pessoas mais gabaritadas, e, com conhecimento da prática forense, estas entenderam que a OAB pretendia que fossem Memoriais para o JECrime, com alegação de falta da audiência preliminar para oferecimento da transação penal (nulidade).
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