domingo, 16 de junho de 2013

X Exame de Ordem Unificado (2ª Fase) - Gabarito LFG


Pessoal,
o gabarito extra oficial da 2ª Fase do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV (Prova Prática), comentado pelos professores do Curso LFG, você acessa clicando no link abaixo:

49 comentários:

  1. Qual a peça de tributario?

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    1. http://carlosrafaelferreira.blogspot.com.br/2013/06/x-exame-de-ordem-peca-da-prova-de.html

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    2. Essa resposta so tem no curso forumtv com o melhor tributarista do brasil. mestre pedro barretto.

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  2. nao consigo acessar o link, vc irá postar no blog?

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  3. Qual a Peça de penal, e as questões?

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  4. porfavor, não consigo acessar, podem postar as respostas no bloq.Obrigado

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  5. Porfavor postem o gabarito de trabalho, não consigo acessar pelo link. Obrigado

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  6. eu pedi restituição do imóvel ao invés de manutenção em direito civil, na peça, vou perder muito ponto???

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  7. No próprio site da LFG já tem as peças comentadas pelos professores. No portal exame de ordem e no curso damásio de jesus também. A LFG diz que a peça de tributário seria um agravo de instrumento ou um mandado de segurança. O portal exame de ordem diz que seria uma repetição de indébito ou apelação. O curso damásio diz que o gabarito só pode ser um agravo de instrumento ou uma apelação.

    Ou seja, nenhum deles sabe de nada.

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    1. Na peça de tributário, o que definirá a peça adequada é simplesmente identificar a natureza jurídica da decisão do juiz que determinou o levantamento do depósito e dedução do IR. Esse é o cerne da questão e é isso que nenhum professor de curso nenhum conseguiu definir até agora. A LFG falou em agravo de instrumento, mas não explicou porque a decisão mencionada na prova prática-profissional de tributário seria uma decisão interlocutória. Eu pensei da seguinte forma...

      1)Dessa decisão de levantamento e dedução do IR não cabe apelação porque não é sentença.

      Na ação indenizatória, o réu só deposita o valor quando a sentença prolatada o condena ao pagamento da indenização. Se o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, quer dizer que a sentença já foi prolatada, condenando a empresa à obrigação de pagar, e o executado deposita o valor respectivo posteriormente.

      Logo, a decisão que determinou levantamento da verba depositada (logicamente após a sentença e após o depósito), não é sentença (porquanto após esta e porque também não é ato que implica as situações dos arts. 267 e 269 do CPC – nos termos do art. 162 do CPC). Dizer que a determinação da baixa e arquivamento do feito daria o caráter de terminativa a tal decisão é um equívoco, até porque o juiz pode determinar o arquivamento e baixa APÓS a sentença por mero impulso oficial (o que efetivamente ocorreu no caso apresentado na prova). O que caracteriza precisamente uma sentença é a extinção do feito pelos motivos elencados nos arts. 267 e 269 do CPC.

      2) Dessa decisão de levantamento e dedução do IR não cabe agravo de instrumento porque não é decisão interlocutória.

      A razão pela qual a decisão de levantamento do depósito e dedução do IR não configura decisão interlocutória é porque ela não traz consigo nenhum conteúdo decisório de questão incidental arguida pela empresa executada. Não foi a empresa que requereu o levantamento parcial, tampouco a dedução do imposto em desfavor de Tício Romano (exequente).

      Não faz sentido interpor um agravo de instrumento em face da empresa (que procedeu ao depósito do valor executado e não postulou o levantamento parcial, nem a dedução do IR). Ao contrário, tal decisão não foi ensejada por nenhuma das partes, mas partiu diretamente do juiz (frisando que ela não possui nenhum conteúdo decisório acerca do mérito ou de questão incidental arguida pelas partes nos autos da indenizatória).

      3) Dessa decisão de levantamento e dedução do IR não cabe recurso nenhum porque seria uma decisão com natureza jurídica de despacho.

      O ato do juiz que determinou o levantamento e a dedução do IR tem natureza jurídica de despacho, não ensejando recurso (art. 504 do CPC) e permitindo o manejamento do MS para atacar direta e integralmente a decisão do juiz de direito, suspendendo-a através de liminar.


      O que nós precisamos é de um maldito processualista pra nos revelar a natureza jurídica dessa decisão da prova prática-profissional de tributário! Porque até agora eu só vi uma porrada de professor de cursinho vomitar um monte de gabarito sem explicar isso...

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    2. por isso tudo fiz, petição do indebito, pois o valor do IR é retido no momento que o vaor fica disponivel e não quando é sacado.

      quando o juiz despachou o valor foi retido, veja pergunta 213 no site da receita federal sobre o momento da retenção do IR

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    3. A dúvida é entre apelação ou agravo. LFG agravo x Damasio, CERS, apelação.
      Fiz apelação,(afronta a sum 498stj) pois quando o problema disse que deu baixa aos autos, isso é decisão terminativa e não interlocutória, ou seja, houve sentença.
      Essa peça estava muito mal elaborada!

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  8. não achei clara a pergunta , não definiu claramente a parte mas sim conseguir sair o imovel da penhora, portanto fiz a minha peça como embargos á execução, pois não a sumula 621 que não poderia usar embargos á terceiros.
    Será que tenho alguma chance de não cancelarem a minha peça

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    1. por favor podem me responder

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    2. Também foi o meu caso. Fiz Embargos à execução. Será que tem chance da OAB aceitar?

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  10. Quanto a peça de civil... Não caberia Oposição, tendo em vista a Súmula 621 do STF?

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    1. Imagino que fomos os únicos a fazer esta peca de Oposição!

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    2. O jeito vai ser entrar com Recurso. Focar nessa Súmula. Se não der, entrar com Mandado de Segurança.

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    3. Eu também fiz oposição, pensava que tinha sido o único!!!

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    4. Pessoal, também fiz a peça de oposição, entretanto, me parece que a súmula 621 fora revogada pela 84 do STJ, a qual ratifica a peça de embargos como a adequada. Verifiquem!

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    5. Não, pode entrar com Recurso. O STF e o STJ entendem de forma diferente, mas um não tem capacidade de revogar a Súmula do outro. Não consta revogação da Súmula 621. De forma que as duas peças são aplicáveis. Oposição pode não ser a mais usual, mas deve ser admitida. Na pior das hipóteses, tem-se de aplicar a fungibilidade por manifesta discrepância entre o disposto na Súmula 84 do STJ e na 621 do STF. Pode-se considerar, também, o fato de que o STF é hierarquicamente superior ao STJ.

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    6. Sou mais uma que interpôs Oposição. Também estava me achando sozinha. O que pude apurar foi que apesar da sumula 621 ainda constar no Ordenamento (esta foi a pegadinha da FGV) ela está sem eficácia pois a CF/88 determinou que essa competência é do STJ e não do STJ, e, nós, deveríamos saber disso. Foi o que apurei num Grupo da 2 fase no facebook. Também concordo que cabe a fungibilidade. A oposição não é cabível em fase de execução, para alguns doutrinadores, outros discordam. Entretanto, como o imóvel foi penhorado por solicitação no início do processo eu entendo que cabe Oposição.

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    7. Eu também fiz a peça de Oposição, pensava que só eu tinha feito. Vamos recorrer.. Achei a peça adequada, apesar q concordo que Embargos de Terceiros também é correta. A banca deveria considerar as duas. Com base nas duas súmulas ( 84 STJ e 621 STF) haja vista que o STF é superior ao STJ. Vamos lutar!!! pq é ridículo fazermos novamente as duas fases, por conta de um erro grosseiro da FGV.

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    9. Também fiz Oposição.. Será que a banca irá corrigir as peças ou ao olhar o nome dão zero na hora? Acertei todas as questões, preciso da peça corrigida. Agora é só aguardar a lista de aprovados que sai amanhã.

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    10. oi vou recorrer tb, mas me ajudem como eu faço, onde eu procuro argumentos ?????

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    11. Gente, vamos recorrer!!! se muitas pessoas recorrerem, eles podem aceitar a nossa peça de oposição, aceitaram sete peças de Tributário, pq n aceitar a nossa, já q tb pode ser admitida? Vamos gente!!! n desanima, vou fazer o meu recursos e passo pra vcs.....

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    12. sonia, faz o recurso e manda por e-mail? aleson.rocha@gmail.com ... obrigado.

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    13. Dê uma olhadinha nesse link : http://jus.com.br/revista/texto/21890/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-codigo-de-processo-civil/2.
      Depois que eu fizer o meu recurso te envio uma cópia, mas vc tem que mudar, n pode fazer igual... senão eles anulam os dois...

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    14. A peça de Oposição pode ser aceita em recurso, gostaria de mais informação, agradeço desde ja

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    15. Pessoal a OAB corrigiu a peça de vocês??? aceitou a oposição ou deu zero???

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    16. Se alguem puder me ajudar aí esta meu email: joaopedrosobreiro@gmail.com

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  11. As questões 3 B , e a questão 4 A e B prático civil devem ser anuladas , pois contradizem o edital quando pedem para fundamentar com a atual jurisprudencia do Superior Tribunal Eleitoral. Precisamos de respeito. A OAB precisa mostrar que esta atenta e ser digna em emitir o parecer para anular tais questões.

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  12. Fiz embargos de terceiro, mas não pedi a liminar e nem atribui valor a causa (coloquei: atribui-se a causa o valor R$....) por favor professor, quanto posso perder de pontos? Na 1 pergunta, letra b, respondi com o art. 1.055 ao invés do 43, acertei a letra A da 3 e a b da 4. Tenho chances de passar?

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  13. Sim, tem chance de passar.
    A depender das questões e dos demais contornos da peça.
    Abraço.

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    1. Bom, fundamentei com a sumula 84, com o art. 1046 etc, e com o artigo 655 do CPC, espero que agora com as anulações eu passe!
      Obrigada professor!

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  14. Mandado de Segurança contra ato coator do delegado da receita federal do Brasil. Competência Federal (IR), a Fazenda Nacional comparecerá no feito, pois deve se pronunciar em 10 dias..... não cabe mais nenhuma outra peça por incompetência em julgar questões envolvendo IR.
    Ademais, não quer-se evitar a tributação, quer evitar a regra matriz de incidência tributária da retenção, coisa distinta. Desculpe, SMJ
    isto porque, se não cumprir com a regra de retenção, quem vai me autuar é a Receita Federal do Brasil e não o juiz. A receita neste caso irá lavrar um auto de infração, então para prevenir contra este ato coator, haja vista as parcelas pagas são de caráter indenizatório, tenho que manejar um MS preventivo contra ato coator, competência funcional.
    Por fim, a regra de tributação é diferente da RMIT da retenção. Uma é competência exclusiva do recebedor e a retenção é competência exclusiva do pagador. Este era o pega.

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  15. Essa peça de civil, vai dar muita briga. As questões 3b e 4b não se sustentam, são precarias, e facilmente anuladas por via judicial, tamanha a falta de preparo de quem as elaborou.

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    1. Eu acho que tinha de considerar mais do que Embargos de Terceiro.

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    2. Tb acho. E na minha opinião e de centenas de pessoas, essa prova de Civil deveria ser anulada por inteiro e aplicar outra prova. Porque as questões 3 e 4 comprometeram o tempo e o equilíbrio psicológico para fazermos a peça. Seria justo tanto para nós que fizemos civil, quanto para quem optou por outras disciplinas. Seria uma garantia de lisura no exame de ordem.

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  16. Eu estudei durante 5 anos, perdendo finais de semana, mais um cursinho durante 5 meses para sanar falhas da faculdade, sem finais de semana, sem sair de casa, sem ver tv, sem nenhum tipo de diversão, tudo isso para passar no exame de ordem. A FGV irresponsavelmente elabora as questões 3B e 4B que comprometeu o tempo para a feitura da peça de civil. Questões copiadas da internet, nem trabalho de elaborar os examinadores tiveram. Se a FGV não anular essas questões por serem irrespondiveis e ilegais por contradizer o edital, então vai passar pelo vexame de serem as mesmas anuladas pelo poder judiciario. Ninguem esta acima da lei!

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  17. ANULAÇÃO JÁ DA QUESTÃO DE TRIBUTÁRIO...VERGONHA

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  18. gostaria de obter uma resposta quanto a prova de trabalho, pois vários professores informam que na peça deveria o candidato fazer constar o art. 477 § 8 da CLT.

    Contudo o problema na prova era claro, o sindicato forneceu ao empregador certidão de ausência da empregada na homologação, por este motivo o fornecimento da certidão, já não é suficiente para isenta o empregador da multa do art. 477, §8 da CLT ? alguém pode me responder.

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  19. A maColoquei ação de manutenção na posse com tutela antecipada e a minha peça foi zerada. Mais alguém colocou isso? Vou entrar com recurso pois a minha tese tem a ver com a questão, podendo ser usado o princípio da fungibilidade, pois no espelho de prova pede a desconstituição da penhora OU a manutenção na posse, fora a súmula 621. Aceito sugestões e ajudas. Boa sorte a todos.

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