Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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direito civil?
ResponderExcluirE as qustoes? Tem algo?
ResponderExcluirAcho que derrubou muita gente. Acertei a ação, mas confesso que não deu tempo de recheá-la como devia. Adotei a estratégia de fazer algo com inicio, meio e fim, caprichando na forma e nos dispositivos que fundamentavam a ação.
ResponderExcluirsacanagem, agente estuda pra caralho, praticamente tudo, e cai essa po... que é mais direito civil do que direito trabalhista. que po... que cara...
ResponderExcluirNas questões a maioria era, SIM , ou foi eu quem vacilei.
ResponderExcluirA ação de consignação em pagamento também é cabível no processo do trabalho.
ResponderExcluirAfinal, o CPC é aplicável subsidiariamente, então a CLT não é um mundo a parte. Logo, não se pode reclamar do tipo de ação.
Monitoria, arresto, sequestro, habeas data, habeas corpus, etc. também pode ser aplicado subsidiariamente, ok? mas não deve ser o foco. Entende ou não?
ResponderExcluirsacanearam com o pessoal do trabalho. Isso é para ninguém passar
ResponderExcluirAcertei só porque foi a última que eu estudei antes de ir pra prova.
ResponderExcluirNem acreditei quando peguei a peça de trabalho! Onde foi parar a CONTESTAÇÃO...OU...RO!
ResponderExcluirAlguem tem o gabarito preliminar?
ResponderExcluirFiquei chocado com a prova de trabalho tb....fiz cursinho do Damasio e nem foi citada a devida peça....
ResponderExcluirTambém fiz cursinho no Damásio, nem comentaram sobre essa peça. Embora tenha acertado, fiz com o que li no CPC na hora da prova, espero que consiga pelo menos metade dos pontos nela porque não deu pra caprichar...
ExcluirTmb fiz Damásio. Erraram feio, e nem correção fizeram. Que absurdo!!
Excluirquestão 01, a) o empregado deve agir como dono fosse, cetrto? e B)tem direito a horas extras pois recebe menos de 40% de gratificação.
ResponderExcluirquestão 02, recorrer interpondo RA, sucumbência recíproca, B) a empresa X mesmo sendo de economia mista não faz jus isenção da lei, portanto deve recolher preparo. Ok? ou não.
questão 2 > A questão não é o preparo por isenção e sim pela sumula 128 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.200
Excluirou seja tinha que dizer que a exclusão da lide ela teria que pagar o preparo e nao da antiga isenção que ela tinha, talvez perca alguns pontos na letra b ou os pontos todos...
onde conseguiu o gabarito de trabalho.
ResponderExcluirquestão 3, a) as multas são válidas, súmula 383,II, tst. B) ocorreu aqui a litispendência, pois tinha o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes, cpc.
ResponderExcluirquestão 4, a) sim, pois enquanto trabalhava contribui com os lucros, oj 390, sdi-i tst, B)SIM, incidência no IR conforme artigo 3º, § 5º, da lei 10.101/2000, OK? ou não.
litispendencia parcial
Excluirnão deixa de ser litispendência, a questão é. o que a FGV vai considerar?
Excluir3- nao tem direito em virtude do carater normativo da convenção coletiva; 4-nao tem cobrança de imposto porque tem natureza indenizatoria.
ExcluirPois é esse sim é CURSO. Fiz Damásio, que arrependimento!
Excluira questão 3 a) é isso mesmo; b)Litispendencia, porque ele pergunta o fenomeno juridico quanto ao pedido, não quanto a ação. (Errei, coloquei conexão, porque pensei que tivesse perguntando sobre a ação)
Excluir4) é exatamente o que você respondeu.
Sacanagem mesmo, fiquei chocada. Estudei no LFG tantas peças difíceis e uma que sequer fizemos. Isso é pra eliminar mta gente mesmo.
ResponderExcluirdesculpa, o correto no comentário anterior é sumula 384,II,TST e não 383
ResponderExcluiracho que não litispendência e sim continencia do 104 do cpc.
ResponderExcluirlitispendencia parcial
ExcluirÉ Litispendência por causa da fase em que se encontra o processo. Eu errei essa questão, uma pena.
Excluiro meu cursinho até citou, mas eu nem dei bola... parece que tem espião nos cursinhos pô, para saber o que agente não estuda....
ResponderExcluirna continência o objeto de uma é mais amplo do que a outra, no problema o objeto é o mesmo, ou seja, multa pela ausência de pagamento do terço das férias. Ok? ou não. fiquei na dúvida, alguém pode tirar esta dúvida.
ResponderExcluirgoogle > litispendencia parcial
Excluiro fundamento da B da questão 01 é o artigo 62, § único, da CLT. OK? ou não
ResponderExcluirsim
Excluirantonio, fiz damasio assim como vc
Excluira OJ 390 da SDI_1 fundamenta a resposta da a) da questão 04. OK? ou não.
ResponderExcluirfiquei decepcionado, os professores focaram os 45 dias do curso em reclamacao, contestacao e r.ordinario e disseram se a banca for inventar sera um r.revista ou a. de peticao, uma destas 05 peças
ResponderExcluirnao tem erro, a fgv nunca vai dar uma peça com poucas teses
ResponderExcluirfoi tudo ao contrario, poderiam pelo menos dar o modelo que seria bem traquilo
ResponderExcluircoloquei continência pois em uma há o pedido só das férias e na outra férias e horas extras...mais amplo...logo artigo 104 cc
ResponderExcluircoloquei litispendência porque a pergunta se tratava só da multa, esta não é mais ampla. Eu acredito que a ultima deve ser mais ampla do que a primeira. Sim ou não.
ResponderExcluirAi pessoal, o exame de ordem é p/ reprovar e não para deixar o candidato passar.
ResponderExcluirgalerinha também coloquei continencia pelo artigo 104, por um pedido ser maior que o outro, não creio que seja litispendência, pois nessa ultima, tudas as condições da ação tem que ser idênticas, partes, pedido e causa de pedir, sendo que na continência, deve haver a mesma parte, mas a causa de pedir e o pedido de uma deve ser mais amplo que o outro.
ResponderExcluirfiz uma consignação de pagamento, porem fundamentei e denominei a ação de "ação monitória" será que zeram, ou é possivel aplicar a fungibilidade pois acertei todas as questões preciso apenas que tenha um ponto na peça.
ResponderExcluirDo caso em tela infere-se que Jane tenha ficado presa na modalidade de prisão processual de 19/10/2010 a 10/11/2012, quando transitou definitivamente em julgado a sentença condenatória. A partir daí a prisão de Jane passou de prisão processual para prisão pena, fazendo jus a Jane, a subtração do tempo de prisão processual através do instituto da DETRAÇÃO PENAL que diminuirá o tempo total da prisão pena.
ResponderExcluirSerá que até agora ninguém percebeu a jogada da OAB? O objetivo ficou ainda mais nítido pela prova aplicada aos examinandos em dir. do trabalho. Como já comentado acima pelos colegas, também fiz uma preparação excelente, apesar de que em momento algum do curso nenhum dos SEIS professores que tive fizeram alguma alusão à ação de consignação e vejam bem, fiz o cursinho no PRÓ-LABORE em BH considerado o melhor curso preparatório p/ OAB da região, e estava preparado para desenvolver qualquer peça que viesse a ser cobrada. Entretanto caiu exatamente uma peça que não é normal de ser cobrada, em que pese o CC ser aplicado subsidiariamente à CLT. Como dito alhures, é nítido a manipulação deste entidade p/ "colocar" no mercado o percentual que eles definem em face de manobras como esta que vimos. Está na hora de darmos um basta nesta saga arrecadatória, neste monstro que através do 5º. constitucional tem suas garras nos mais diversos tribunais do país a influenciar julgados que lhe sejam favoráveis, leia-se julgamento de inconstitucionalidade do exame pelo STF.
ResponderExcluirFiz LFG e eles ensinaram fazer Consignação em Pagamento, inclusive falando que tinha natureza salarial de inicial. Vamos ver o resultado!
ResponderExcluirOlha acho que vc viu isso em outro lugar, menos no LFG. estou revoltada que o Professor André ficou ditando peça em sala de aula, nos fazendo perder tempo, e nem ao menos comentou à respeito de uma peça que caiu no passado e super polêmica que foi Ação de consignação em pagamento.
ExcluirEle deveria pelo menos ter comentado um pouco sobre a peça, não sendo o mesmo obrigado a falar de todas as peças, mas se tratando de peças polêmicas.
É mesmo, ele apostou tudo no RO, falou pra focarmos na Constestação, RT e RO, principalmente RO. Antes eu tivesse estudado em casa, perdi dinheiro, pois, se era pra eu chegar na prova e improvisar, porque ter pago quase R$500,00? Comprei o livro de peças do André, no livro tem 2 pág. de consignação, no entanto RO, RT e contestação tem várias.
ExcluirNada me tira da cabeça que há um conchavo entres os curso e a oab.
Na questão 03 letra B) coloquei litispendência, mas fundamentei no artigo 301, inciso V e § 2º. O espelho de respostas dos professores indicam o § 3º como correto. Se verificarmos, é basicamente a mesma coisa, um só complementa o outro. Será que vão considerar os dois fundamentos? se não considerar é sacanagem.
ResponderExcluirGalera, em vez de colocar consignante e consignado, eu coloquei autor e ré. Será que vão considerar?
ResponderExcluirNão tem problema, pois é usado no direito civil também essa expressão! como é usado subsidiariamente, então vale.
Excluirdeve haver um meio do STF reconhecer a ilegalidade da prova, pois nao testam conhecimento e sim surpreendem, a cada exame com um grau de pegadas avançadas que nem mesmo os famosos cursinhos " Prolabore"percebem para orientar os alunos das possibilidades de cobrança destas materias espalhadas no cc e CPC , os professores disseram que nao haveria possibilidade de cobrar estas peças, pois possivel seria cobrar um recurso ou uma contestação pois estas sim mediriam conhecimentos.Na verdade cobraram processo civil , tambem peça com previsao no CC artigo 304 e na verdade, nada haver consignação de pagamento nem prevista na CLT, me diz para que estamos trabalho, temos que estudar civi concordam?Esta na hora de sairmos para a Rua e colocar a boca no trombone,senaoiremos enriquecer os cursinhos e a OAB e passarmos fome ., pois sem trabalhar nao tem como sobreviver, de nada adiantou nossa formação de 5 anos, se para ter a OAB tem que investir mais do na faculdade e ai?Vamos gritar o Joaquim para ele verificar o que a OAB esta fazendo.
ResponderExcluirFiz curso na LFG, o professoer nem mencionou sobre CONSIGNAÇÃO, ele apostou tudo na RT, RO, RR, Contestação. Tive que improvisar, nunca tinha feito consignação, antes tivesse optado por civil... Mesmo q seja subsidiário, na prática vc quase nao usa consignação na just. do trabalho.
ResponderExcluirParece até conchavo da oab com cursinhos....