*Fonte: Conjur.
A aprovação no exame de Ordem é necessária para atuar como advogado, mesmo para os formados em Direito que começaram seus cursos antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar, por unanimidade, pedido de bacharel em Direito que buscava obter a inscrição em definitivo na OAB sem fazer o exame da instituição.
Em ação contra a seccional paulista da OAB, a autora alegou haver ingressado na faculdade em data anterior à edição da lei 8.906/1994, que obrigava a realização do exame da instituição. Por isso, teria direito adquirido à habilitação profissional de advogado, na forma da lei 5.842/1972, que não previa a exigência da prova.
Para o relator do acórdão, juiz federal convocado Roberto Jeuken, a autora formou-se em dezembro de 1996, quando já era expressamente exigido realização do exame da OAB, conforme o inciso IV, do artigo 8º, da lei 8.906/1994. A bacharel não estaria enquadrada na regra de transição e sua inscrição como estagiária também ocorreu já na vigência da mesma lei, em 6 de junho de 1995.
Quanto à aplicação da lei 5.842/1972, expressamente revogada pela lei 8.906/94, não caberia reconhecer direito adquirido à autora. “A lei 5.842/72 autorizava a inscrição desde que o bacharel em Direito comprovasse ter realizado, junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária. Como visto, a apelante não havia implementado todas as condições antes da revogação das aludidas normas, porquanto só concluiu o curso de Direito em dezembro de 1996, a desaguar na inexistência de direito líquido e certo”, afirmou o magistrado.
A decisão destaca que não é o caso de aplicação de lei mais benéfica, como ocorre no Direito Penal. Tampouco se constatou ofensa aos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e valores sociais do trabalho e promoção do bem de todos sem discriminação. “Revela-se mecanismo de verdadeira proteção da profissão e da própria sociedade, que reconhece nos profissionais assim habilitados a competência que se espera de um advogado”, finalizou o juiz. (Processo: 0021096-36.2010.4.03.6100/SP)
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