domingo, 1 de junho de 2014

XIII Exame de Ordem Unificado (2ª Fase) - Gabarito LFG


Pessoal,
o gabarito extraoficial da 2ª Fase do XIII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV (Prova Prática), comentado pelos professores do Curso LFG, você acessa clicando no link abaixo:

http://www.lfgcomenta.com.br/ .

56 comentários:

  1. Respostas
    1. eu coloquei rito sumário também, creio que pode, já que o enunciado não forneceu valor.

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    2. Também fui pelo sumário!!!
      Pelo gabarito preliminar da FGV, não foi indicado rito.
      Sacanagem se não aceitarem.
      P.S.: Danos Morais onde? Em que momento houve algum abalo psicológico ou ao âmago do consumidor?

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    3. Mas houve aborrecimento desnecessário...

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    4. Acredito que deverão aceitar o rito sumário:
      a) não indicaram um rito específico no espelho;
      b) indicaram a possibilidade de a ação ser proposta no juizado. Se aceitaram juizado, significa que entendem que o valor da causa era menor do que 40 salários mínimos. Então, na justiça comum, o rito não só poderia como deveria ser sumário, na forma do art. 275, I, do CPC;
      c) acho que por uma questão lógica, quando mencionaram "ar condicionado", estavam falando de um aparelho padrão, usual, que em geral custa muito, muito menos do que R$ 43.440,00 (60 salários mínimos). Se estavam tratando de um super ar condicionado central, esse deveria ser um dado do problema.

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    5. Bernardo, eu também não coloquei danos morais pq não falava que houve abalo. Sei lá o que eu penso desta prova!!!

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    6. Cinara, também achei uma vergonha falarem em danos morais nessa peça: 1°, porque se buscamos julgados sobre danos morais em RJ de Consumo, em regra, se dão a bens de primeira necessidade, tais como carro, geladeira, fogão; 2°, porque o atraso foi absurdo, como 5 ou 6 meses.
      No caso, tratava-se de um ar condicionado e o atraso não tinha sido nem tão grande assim, muito menos se podia falar em descaso da empresa...
      O colega fala em "aborrecimento desnecessário". O aborrecimento desnecessário ocorre em toda e qualquer situação cotidiana. Com todo respeito, isso não configura danos morais.

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    7. O dano moral se perfaz na situação em que Marcelo requereu a substituição do produto e a recusa da empresa em fazê-lo. Isso causou um abalo na dignidade da pessoa humana e é sim cabível reparação pelo dano sofrido pelo autor da ação.

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  2. Por favor, alguem me responde!!!!!!!!!! Poderia ter sido a peça com o nome Ação de reparação por vicio do produto e do serviço, com fulcro no art 18 cdc???????????...(Direito civil)

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    1. eu não entendi também esse nome da ação. acho que cabe vários nomes pois não é uma ação com nome específico. se alguém souber o motivo do nome dessa ação, por favor, me explique!

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    2. Eu também fiz esse nome, com base no artigo 18 e 84 do CDC. No cursinho aprendi que esse era o nome, mas estou com medo!!!! Acho que talvez eles vão zerar, porque o nomen iuris é fundamental :((((

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    3. Também tou com muito medo Alicia.

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    4. eu não tenho bola de cristal pra saber o nome que eles querem. se não tem o nome na lei, não tenho obrigação de por o que eles querem.

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    5. Está correto. Caberia o nome OBRIGAÇÃO DE FAZER [ fazer a substituição do produto, fazer cumprir dispositivo do CDC ]. Caberia o nome OBRIGAÇÃO DE ENTREGA [ entregar o produto novo ]. Caberia o nome RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO [ responsabilidade objetiva do fornecedor em substituir - entregar, cumprir dispositivo legal ] . Como não existe um nome processual, um rito especial específico para esta ação, quaisquer delas está correta, dês que a tese fosse responsabilidade objetiva do fornecedor . Abraço

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    6. Eu coloquei o nome da peça AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. Destaquei que se trata de relação de consumo CDC, arts 2 e 3, e na tese central fundamentei com o art. 18,§ 1, inc I, ou seja, que o consumidor tem o direito de ter seu ar condicionado substituido por outro.

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  3. Pessoal eu fiz Obrigação de fazer com antecipação de tutela pq no texto falava que ele queria a troca do produto, e a empresa tinha se recusado em fazer. Por isso coloquei este nome pois achava que ela tinha a obrigação de fazer, contudo fiquei receosa quanto o dano moral, este eu não pedi. Mas acho que eles vão aceitar outros nomes na peça. Boa sorte para todos. Que Deus nos ilumine e Nossa Passe na Frente nesta correção. Abraço e bom dia!

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    1. Está correta. Caberia o nome OBRIGAÇÃO DE FAZER [ fazer a substituição do produto, fazer cumprir dispositivo do CDC ]. Caberia o nome OBRIGAÇÃO DE ENTREGA [ entregar o produto novo ]. Caberia o nome RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO [ responsabilidade objetiva do fornecedor em substituir - entregar, cumprir dispositivo legal ] . Como não existe um nome processual, um rito especial específico para esta ação, quaisquer delas está correta, dês que a tese fosse responsabilidade objetiva do fornecedor . Abraço

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  4. Que bom saber que não fui a única q escreveu outro nome para a peça. Eu coloquei "Ação de responsabilidade por vício do produto c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada"
    Também aprendi que era ação por vício do produto Alicia!
    A fundamentação eu fiz toda certinha...
    Dano moral também não pedi... afinal... eu não vi dano moral no problema!

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    1. Caros, AS TUTELAS OBRIGACIONAIS são gêneros, assim RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO, é uma TUTELA ESPECÍFICA DO CDC. Logo, quem colocou o nome da peça com base no artigo 18, § 1º, acertou, podem ficar tranquilos.

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  5. Fiz açao de responsabilidade por vício do produto com tutela antecipada. Pelos comentários dos professores ontem, sequer irão corrigir a peça... Ah, eu coloquei dano moral, afinal, o cara pagou pelo produto e ficou mais de um ano sem ele; por várias vezes entrou em contato com o fornecedor, mas foi desatendido em seus direitos. Mas errei o nome. Ferrou, galera.

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    1. Quero saber donde vc retirou que o MARCELO ficou mais de um ano sem o ar condicionado, pois o caso só trouxe duas datas. Cuidado com a interpretação subjetiva, ademais, MARCELO procurou " VOCÊ ", como Advogado, para somente a substituição do produto. O enunciado foi omisso em relação a data que procura o Advogado, não traz dados que retratam dano a sua moral, e por fim, o entendimento é pacífico que esta questão é mero dissabor que afasta a responsabilidade indenizatória moral.

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  6. Caros, AS TUTELAS OBRIGACIONAIS são gêneros, assim RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO, é uma TUTELA ESPECÍFICA DO CDC. Logo, quem colocou o nome da peça com base no artigo 18, § 1º, acertou, podem ficar tranquilos.

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  7. Gente do céu, vou dar um treco. Coloquei o nome da peça de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO CC TUTELA ANTECIPADA, fundamentado no art. 18 CDC. Será que vao zerar???

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    1. Está correto.TUTELAS OBRIGACIONAIS são gêneros, assim RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO, é uma TUTELA ESPECÍFICA DO CDC. Caberia o nome OBRIGAÇÃO DE FAZER [ fazer a substituição do produto, fazer cumprir dispositivo do CDC ]. Caberia o nome OBRIGAÇÃO DE ENTREGA [ entregar o produto novo ]. Caberia o nome RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO [ responsabilidade objetiva do fornecedor em substituir - entregar, cumprir dispositivo legal ] . Como não existe um nome processual, um rito especial específico para esta ação, quaisquer delas está correta, dês que a tese fosse responsabilidade objetiva do fornecedor . Abraço

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  8. coloquei o nome da peça de ação de responsabilidade pelo vicio do produto e do serviço cc tutela antecipada. Será que zerei?

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  9. Pessoal, eu também coloquei Ação de Responsabilidade do fornecedor de produto, quando vi o gabarito desesperei. Quanto ao dano moral, em nenhum momento do enunciado falou que ele sofreu algum tipo de dano por falta do ar condicionado. Mas enfim, esse gabarito deixou todo mundo na dúvida, agora é esperar né :(
    Indico vocês assistirem a correção do Damásio, fiquei mais tranquila com a posição deles. Inclusive, confirmaram que não caberia dano moral e se for preciso é só entrar com recurso. https://t.co/2kKxogJ3MX
    Boa sorte!!

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    1. Mariana, estudo com o Damásio e como sabes e vistes nos comentários dos professores do curso, o Bruno deixou bem claro que as TUTELAS OBRIGACIONAIS são gêneros e que o importante era fundamentar com a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor. Na prova, inclusive, fiquei na dúvida em colocar o nome OBRIGAÇÃO DE FAZER ou RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO, mas optei pela última, por ser mais especifico. Fiz pelo Rito Sumário e especifiquei prova técnica e seus quesitos. Abraços.

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    2. Minha situação é parecida com a sua. Só que não hesitei em colocar RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO, por ser mais específico mesmo. Porém, não indiquei rito; mas a banca também não considerou isso. E nos pedidos, pedi a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor. Agora nos resta saber se a FGV irá considerar nosso "nomem iuris", colega. Força!

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  10. Caberia Ação de Obrigação de dar coisa certa? pois o enunciado deixa claro que ele quer a troca do produto

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  11. Coloquei Ação indenizatória com Antecipação de Tutela - pelo rito ordinário
    e a peça foi fundamentada com todos os artigos que a FGV mencionou, será que vão corrigir a minha peça???? *--*

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  12. Ação de Obrigação de Dar cumulada com antecipação de tutela, na prova de civil?
    É causa de zerar? Alguma luz!!!

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  13. Fiz a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada pelo procedimento ordinário em face do fabricante e do fornecedor. Sou formado em letras - Língua Portuguesa e Literatura também e, durante a interpretação, pareceram pessoas distintas. Considerei obrigação solidária. Acho que isso vai dar rolo...

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    1. Eu acredito que vc esteja certo, essa será uma das surpresas que a OAB adora, se trata de um litisconsórcio passivo sim, e lá estava claro que se tratava de pessoas distintas, embora eu não tenha feito, depois observei melhor, acertei a peça mas não coloquei responsabilidade solidária vou ter alguns pontinhos por isso :(

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    2. outra coisa, se não houvesse pessoas distintas, a OAB não colocaria "fabricante" e sim fornecedor, se ela colocou fabricante, e não mencionou quase nada sobre o fornecedor, fez isso de propósito, justamente para pensarmos que se tratava de apenas um, e não de forma solidária, que eu acredito que vc seja um dos primeiros acertar isso e foi observador :)

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  14. O fornecedor.. acho que vc quis dizer comerciante, também responde pelo vício.
    Mas no problema não fazia menção disso. Falava que comprou do fabricante, apenas.. não falava na loja.. vc criou dados e portanto zerou

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  15. Alguém da uma luz, no tocante a obrigação de dar coisa certa? No problema falava apenas em substituição, por ser fabricante, bastava pegar um novo ar condicionado e "dar coisa certa"...

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  16. Não criei dados. Na verdade se vc observar na prova ele trata com distinção a empresa GSA e o fornecedor. Tudo bem que ficou meio confuso, mas ele fez menção. Reveja sua prova. Outra coisa... isso não é requisito para zerar a prova. A única coisa que faz zerar é errar a peça. Informações adicionais normalmente são desconsideradas ou tiram poucos pontos.

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  17. Não considero correta obrigação de dar coisa certa. Na verdade ele não deixou de ar algo, mas deixou de realizar a troca. Tem que observar que existia a ação de trocar (fazer) (buscar o viciado e entregar o bom).

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  18. "Em 15 de janeiro de 2013, Marcelo, engenheiro, domiciliado no Rio de Janeiro, efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado fabricado pela “G” S. A., empresa sediada em São Paulo." Não fala nada em comerciante.
    Exatamente, informações adicionais são desconsideradas e descontadas, mas criar uma PARTE não é adicional e sim essencial no feito.
    E ainda, errar a peça não a única coisa que zera, criar dados também, bem como diferenciar a peça.
    Mas eu to lascado, eu fiz obrigação de dar e não fazer. Apesar de fazer ser Genero, to com medo de baila...

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  19. Em nenhum momento eu falei em comerciante. Eu falei em fornecedor. Olha nos outros trechos. Existe o enquadramento do Art 18 do CDC. Não entendi porque vc falou em comerciante. Olha ai...

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    1. Você acertou exatamente é o assunto do momento, responsabilidade solidária pelo artigo 18 do CDC. Fornecedor que a FGV utilizou é no sentido estrito e não latu. Nessa OAB XIII era a única dificuldade que tinha nessa prova. Isso é tema de jurisprudência.
      Foi exatamente por isso que a FGV usou o termo "fabricante" para confundir o candidato, o mesmo iria acreditar que se tratava de um só no polo passivo, vai perdeu 1,0 ou 0,5 para a qualificação correta, isso faz muita diferença. Vc foi esperto (a), interpretou certinho. Vão ser poucas as pessoas que acertarão integral essa peça. Pouquíssimas. Eu sou advogada e sei bem o que estou falando.

      Veja essa matéria.
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11064&revista_caderno=10

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  20. Mas pode ser que eles considerem algo diferente. Isso é muito subjetivo e depende de quem pegar sua prova para corrigir...

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  21. mas o fornecedor é o mesmo que o fabricante. São um só.. Mas tomara que a gente consiga, estudei muito e não quero "morrer na praia" kkkk.. algum professor podia falar algo.. o Barroso do Damasio, falo que "Alunos de civil: fiquem tranquilos em relação às variações do nome da peça. Em tese, todas estão corretas. Vamos esperar a OAB."

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  22. Eu coloquei AÇÃO COMINATORIA (art.461 CPC)! O que vocês acham?

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  23. No conceito de Maria Helena Diniz: ação cominatória "é a proposta para obter, judicialmente, a prática de um ato ou a sua abstenção consignadas em lei ou em um contrato, sob pena de responder pelo seu inadimplemento. Hodiernamente, não é mais admitida, pois o direito de exigir, em juízo, a prestação da obrigação de fazer ou de não fazer concretiza-se mediante rito ordinário, podendo o autor, na petição inicial, pedir a cominação da pena pecuniária para o caso de não cumprimento da sentença"
    Portanto não sei se era cabível...

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  24. Pois é, tinha esse negócio da troca, por isso não se efetivamente se dava obrigação de dar... que B#sta

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    1. Mas, no meu caso, a ACÃO COMINATÓRIA se destina a obrigação de FAZER ou NÃO FAZER.....
      É, meu amigo.... Só nos resta esperar, torcer.... e já preparar um possível recurso.
      Abraço.

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  25. Eu botei AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA, será que vai ser aceita? será que irao zerar a minha peça?

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  26. ao pedir na inicial a obrigação de dar a coisa certa estarei pedindo para o juiz que sentencie desta maneira, para dar um novo ar condicionado para o autor, algum professor poderia explicar o motivo de não estar correta? visto que nos sites dos tribunais existem mais d 100 mil processos relacionados a dar a coisa certa com a substituição do produto

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  27. eu tbm coloquei o nome da ação de obrigação de dar coisa certa mais com fundamentos fatos e pedidos todos corretos

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  28. Estou muito aflita, não vai ser fácil esperar até o dia 25/06 pra ter um resultado.
    Bom, eu coloquei na minha peça Ação de reparação de dano, também pedi distribuição com urgência, porém, só falei da antecipação de tutela no direito e nos pedidos, e o pior, esqueci de pedir a inversão do ônus da prova. O dano moral também não coloquei, realmente não vi necessidade de pedi-lo. Creio que já deva preparar o meu recurso para aceitarem o nome da minha peça, né? Alguém me ajuda?
    Obrigada

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    1. Bom dia! Por conta de colocarem no padrão de resposta a existência de danos morais, nada impede de ser uma ação indenizatória (compensatória). No entanto, acredito que eles exigirão no nome da peça a 'obrigação de fazer' (troca do produto). Percebemos que a situação dá ensejo a recurso. Calma, dia 25 está chegando. No final dá tudo certo! Boa sorte.

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    2. O nome da peça coloquei REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR fundamentei destacando que era uma RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, arts 2º e 3º) e na tese usei o art. 18, § 1º, inc I, ou seja o consumidor tem direito de ter seu ar condicionado por outro como alternativa sua e não do fabricante. Tomara que aceitem. De qualquer forma já estou estudando para a repescagem.

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  29. Bom dia! Eu não vislumbrei danos morais no enunciado da questão. Uma possível justificativa que a banca poderá expor é que o vício do produto causa um rompimento na legítima expectativa do consumidor (Eminente professora Cláudia Lima Marques). Mesmo assim, vejo que não há de se falar em reparação de danos, por conta da questão do enunciado: primeiro, não fala dos danos/abalos sofridos, segundo, a medida seria para exigir tão somente a troca do aparelho, sem especificar nenhum outro interesse. Aguardemos novas informações da examinadora.

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  30. O dano moral se perfaz na situação em que Marcelo requereu a substituição do produto e a recusa da empresa em fazê-lo. Isso causou um abalo na dignidade da pessoa humana e é sim cabível reparação pelo dano sofrido pelo autor da ação.

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