quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Saiba mais #RELAÇÃOdeEMPREGO #PRIMAZIAdaREALIDADE

*Fonte: TRT-4.
                    Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
                    A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja vínculo de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, ou seja, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
                    Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

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