*Fonte: G1.
O processo chegou ao TRF após uma apelação do Ministério Público questionando a portaria do Exército que disciplina as exigências de inspeção de saúde para candidatos à matrícula nos estabelecimento de ensino e organizações militares. Ao analisar a questão, a corte entendeu que "a mera exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército em razão da limitação de altura, higidez da saúde bucal e de serem portadores de doenças autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vidente".
Para os magistrados, tais enfermidades não conduzem à incapacidade para o trabalho. "O Exército é uma instituição respeitada pelos relevantes serviços à Nação, como a guerra contra a dengue. Sua estrutura tem condições de empregar soldados sem discriminação", defende o desembargador Souza Prudente. Os critérios de seleção da portaria não podem ser exigidos mais pelo Exército independente do momento do concurso. A Constituição prevê que somente uma lei pode disciplinar critérios de ingresso em cargos e funções públicas e inexiste lei sobre o tema, diz o magistrado.
A decisão vale apenas para o Exército, mas "serve de paradigma e de advertência às outras Forças Armadas" [Marinha e Aeronáutica], afirma o desembargador.
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