*Fonte: Justiça em Foco.
Segundo a matéria, o critério definido pela Comissão do Exame de Ordem da OAB-CE, apesar de um tanto curioso no tocante aos já formados que deverão: “comprovar a previsão de conclusão do curso“, já concluído, diz que os estudantes aprovados terão até um ano a contar da data da inscrição do exame de ordem para que sejam feitas as respectivas inscrições nos quadros da OAB como advogados, mas não diz sob qual pena caso não sejam feitas nesse prazo. Será necessário refazer o exame pagando nova taxa de inscrição de R$ 220,00? Isso não condiz com o artigo 8º da Lei 8906/94, que estipula as exigências necessárias para o bacharel em direito se inscrever nos quadros da OAB como advogado, garantindo tal inscrição a qualquer tempo depois de formalizadas e comprovadas tais exigências.
Vale lembrar que no julgamento do RE603583/2011, interessantemente, a OAB foi autorizada pelo STF a legislar e regulamentar lei por provimento aprovado por seu Conselho Federal ao ignorar o artigo 84, IV da Constituição Federal, matéria privativa do Presidente da República, colocando-o como um artigo em “desuso” e validando o artigo 8º, IV da lei 8.906/94 regulamentado por provimento aprovado pelo Conselho Federal da OAB, assim, constitucionalizando o exame de ordem e priorizando a injustiça. Um absurdo.
Nesse caso, entendemos que não só cabe ao Conselho Federal da OAB qualquer alteração de critérios nos editais referentes ao exame de ordem, visto que até mesmo o artigo 58, VI da lei 8.906/94 foi revogado pela OAB e o exame foi unificado por força de provimento aprovado por seu Conselho Federal, como também, inserir e regulamentar em seu estatuto, lei ordinária, qualquer outra exigência que possa aumentar seu faturamento. Willyan Johnes - Presidente da OBB.
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