Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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Prezado Dr. Carlos, meu nome é Ygor, fiz MS a peça de Adm. Achei decisão do STF de 2013 que diz: ..."os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito liquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF." Estarei entrando com recurso. Qual a sua opnião sobre esse ponto? Desde ja agradeço.
ResponderExcluirPrezado Dr. Carlos, em tributário a banca formulou na questão 4, letra "A", o caso de uma INSTITUIÇÃO DE ENSINO no qual NÃO informou se tratar de uma instituição " SEM FINS LUCRATIVOS", ou seja, a notificação do lançamento de IPTU pelo Município no caso proposto na minha interpretação é VÁLIDA
ResponderExcluirA Constituição Federal é clara no artigo 150, VI, "C", ao informar que a referida imunidade se refere às instituições de ensino "SEM FINS LUCRATIVOS".
Qual a sua opinião em relação à essa questão?
Obrigado.
Todos os exames de 2° fase - Tributário - onde o caso tratava da imunidade conferida no art. 150, VI, c, da Constituição, nunca suprimiu "sem fins lucrativos"...( ex,.: 135° Exame de ordem OAB/SP, IX Exame de ordem Unificado - este inclusive teve o tema imunidade no enunciado da peça prática, ...)
ResponderExcluirTambém concordo com a anulação da letra A da questão 4 do XVII Exame de Ordem Tributário, por não se tratar de instituição sem fins lucrativos.