"Assim, considero que os embargos declaratórios opostos são improcedentes e de efeito meramente protelatório, com a finalidade de retardar a entrega da tutela jurisdicional. Por tal fato, aplico à embargante, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 3o, do N.CPC, a multa de 10% sobre o valor da causa." #EMBARGOS #PROTELATÓRIOS #REITERAÇÃO — em Escritório De Advocacia Carlos Rafael Ferreira
Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
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