Em sentido amplo, Maria Helena Diniz define empregado público como servidor público. Para José Cretela Júnior, valendo-se do alcance terminológico, podemos jogar com duas definições, uma extraída do Código Penal é a definição lato sensu, a definição ampla do funcionário, outra é a definição estatutária, que é mais restrita, abrangendo menor número de pessoas.
Entretanto, para que analisemos o questionamento proposto, precisamos distinguir conceitualmente o empregado público, aquele que ocupa emprego público, subordinado às normas da CLT, contratado por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e funcional, do servidor público, ocupante de cargo público, estatutário, regido pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de Estados e de Municípios.
Aprovação em concurso público tem relação com o ingresso na administração e não com garantia de permanência no trabalho público. Expliquemos: tanto os empregados públicos quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao inciso segundo do artigo 37 da Constituição Federal. Esta emenda, em seu artigo 6º, alterou ainda a redação do artigo 41 de nossa Constituição, que passou a ter a seguinte redação:
Entretanto, para que analisemos o questionamento proposto, precisamos distinguir conceitualmente o empregado público, aquele que ocupa emprego público, subordinado às normas da CLT, contratado por prazo indeterminado para exercício de funções na administração direta, autárquica e funcional, do servidor público, ocupante de cargo público, estatutário, regido pelos respectivos regulamentos, da União, do Distrito Federal, de Estados e de Municípios.
Aprovação em concurso público tem relação com o ingresso na administração e não com garantia de permanência no trabalho público. Expliquemos: tanto os empregados públicos quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao inciso segundo do artigo 37 da Constituição Federal. Esta emenda, em seu artigo 6º, alterou ainda a redação do artigo 41 de nossa Constituição, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula no 390, dá singular esclarecimento acerca do questionado:
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula no 390, dá singular esclarecimento acerca do questionado:
“Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial no 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001).”
Pontua-se que o marco definitório da atual regra acerca da estabilidade é a EC 19/98, de 4 de junho. Assim sendo, aqueles que ingressaram antes desta data possuem estabilidade, a regra aqui discorrida aplica-se àqueles que ingressaram em data posterior a 4 de junho.
Pontua-se que o marco definitório da atual regra acerca da estabilidade é a EC 19/98, de 4 de junho. Assim sendo, aqueles que ingressaram antes desta data possuem estabilidade, a regra aqui discorrida aplica-se àqueles que ingressaram em data posterior a 4 de junho.
Chamado a se posicionar, o Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou em julgamento de 16 de setembro de 2008 (AI 472685 AgR / BA-BAHIA – AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTOS, sendo relator o Ministro Eros Grau:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento.”
Por fim, com fulcro no “caput” do artigo 37 de nossa Constituição Federal, filio-me à doutrina que entende elementar a fundamentação da demissão, a uma por ser a motivação um elemento de validade da demissão por parte da Administração, a duas por ancorar-se tal doutrinamento nos Princípios da Legalidade, da Eficiência, da Moralidade e da Razoabilidade, a três porque assim se afastariam as demissões de empregados por atos de injustiça, perseguições, por pessoalismos ou futilidades tangíveis da alma humana, ou por qualquer outro nefasto, danoso e perigoso desvio de finalidade.
Destarte, concluo que cristalina-se o entendimento de que poderá sim o empregado público ser demitido, sendo defeso a falta de motivação, a falta de fundamentação desta dispensa.
Por fim, com fulcro no “caput” do artigo 37 de nossa Constituição Federal, filio-me à doutrina que entende elementar a fundamentação da demissão, a uma por ser a motivação um elemento de validade da demissão por parte da Administração, a duas por ancorar-se tal doutrinamento nos Princípios da Legalidade, da Eficiência, da Moralidade e da Razoabilidade, a três porque assim se afastariam as demissões de empregados por atos de injustiça, perseguições, por pessoalismos ou futilidades tangíveis da alma humana, ou por qualquer outro nefasto, danoso e perigoso desvio de finalidade.
Destarte, concluo que cristalina-se o entendimento de que poderá sim o empregado público ser demitido, sendo defeso a falta de motivação, a falta de fundamentação desta dispensa.
Carlos Rafael Ferreira
Pós Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera
UNIDERP / LFG / DOMINIUM
UNIDERP / LFG / DOMINIUM
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