terça-feira, 29 de dezembro de 2009

"Apenas mais para efeito de formalidades"

                    Na Revista da OAB de Santa Catarina, edição n. 96 (janeiro/fevereiro de 2000), há interessante petição encaminhada à JCJ de Poços de Caldas/MG:

"N. A. P., devidamente qualificado nos autos de Embargos à Execução, em que figura como embargante seu advogado e procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., com o costumeiro respeito e acatamento, expor e requerer o que abaixo passa a delinear-se:
Como ainda não se inspirou o prazo dos mencionados embargos, portanto, ainda está à tempo e em boa hora, vem à presença de V. Exa., fazer esta petição complementar, pelo que abaixo passa a expor.
Que da petição protocolada no dia 08/05/97, onde está, escrito Emargante, lê-se, Embargante.
Onde está meio, lê-se, meios, este, lê-se, estava, econtrava-se, fica prevalecendo, encontrava-se, onde está assentado a palavra (Sic.) é melhor que se prevaleça todas as siglas no maiúsculo, ou seja: (SIC.) aquele, lê-se, aquela, onde ficou datilografado tenrado, prevalece-se tentando. Depois... de primeiro que, não tem nada de segundo aquela, entra-se antes do resto da frase, o artido "o", embarganete, lê-se embargante.
Onde consta, jamais esle sata, o Embargante, prevalece-se apenas pois o embarganete, etc...
Ao invés de considerar-se os ditames do art. 267, IV, do CPC, socorre ainda à tempo, para que fique prevalecendo o pedido nos termos do art. 739, III, do mesmo Codex, e se caso não ficar prevalecendo, continua-se pelo posterior pedido do primeiro petitório.
Termos em que, apenas mais para efeito de formalidades,
Pede e Espera
Deferimento
Poços de Caldas, 09/05/1997".

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