terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Liminar em MS deferida - Prova de Direito Penal (Exame 2009.2)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.031083-3/PR
IMPETRANTE : ERICO RODRIGO TASHIRO GONCALVES
ADVOGADO : RICARDO FREIRE VASCONCELLOS
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
1. Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Érico Rodrigo Tashiro Gonçalves contra o Presidente da Comissão de Estágio de OAB - Seção Paraná visando à concessão de ordem que lhe confira pontuação para a aprovação no referido teste.
Em extensa petição inicial, afirma ter obtido, após recurso, a pontuação de 5,4 pontos, sendo que o necessário para aprovação é de 5,5. Pondera que os itens 2.10 e 2.70 da peça prática de direito penal, pois exigiu conduta não prevista no enunciado da questão, pois não englobava pedido alternativo na redação dos memoriais. Questiona, ademais, a resposta atribuída ao item 3 do edital, pois a resposta atribuída como correta é dúbia, não encontrando amparo uníssono na jurisprudência.
Afirma existir violação ao princípio da isonomia, pois para o Impetrante considerou concedeu a nota zero, enquanto outro candidato teve a pontuação integral.
Com a petição inicial (fls. 02/60), vieram documentos (fls. 61/164).
É o relatório. Decido.
2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença.
2.1. O perigo de dano resta configurado pelo fato de o impetrante, sem a inscrição na OAB, não poder desempenhar a atividade profissional para a qual se preparou, com evidentes prejuízos à sua subsistência.
2.2 Por outro lado, quanto à plausibilidade do direito invocado, tenho as seguintes considerações a tecer.
É assente na doutrina e jurisprudência que o juízo de conveniência e oportunidade referente a determinados aspectos dos atos administrativos - ou requisitos, ou, ainda, elementos - é de alçada exclusiva da Administração Pública. Com efeito, apenas o administrador tem condições de enxergar, dentre os limites que lhe são impostos pela Constituição Federal e pela legislação que norteia sua atividade, qual a melhor maneira de gerir o interesse público.
No entanto, como também é sabido, a discricionariedade do administrador existe para lhe garantir o necessário instrumental para atingir as finalidades legais/constitucionais que deve perseguir. Neste sentido, é evidentemente contrário ao interesse público qualquer ato que, sob o escudo de tais argumentos, viole princípios norteadores da atividade administrativa.
Se de ato administrativo a questão trata, então deve situar-se nas balizas impostas pela Carta Magna, em seu artigo 37, caput: impessoalidade e moralidade; e, principalmente, nas garantias constitucionais ao administrado, das quais de plano ressalta a violada isonomia (art. 5º, caput).
Ora, o impetrante demonstrou que outro examinando (fl. 94), com resposta semelhante a sua, obteve nota integral no item 3 da prova prático profissional.
Desta forma, é possível concluir que a apreciação do recurso interposto pecou pela disparidade, cotejando-se as respostas dos candidatos.
Há, por conseguinte, ofensa à isonomia. Há, de igual forma, ofensa à impessoalidade e moralidade administrativas, o que recomenda a reprimenda do Poder Judiciário.
Contudo, e aqui reconheço certa limitação à apreciação do mérito do ato administrativo, não creio que caiba ao Poder Judiciário atribuir esta ou aquela nota, mas apenas determinar ao impetrado que analise novamente o recurso administrativo da impetrante, fazendo-o com o mesmo critério utilizado na avaliação do recurso Carlos Augusto Carrilho de Hollanda (fl. 99), extirpando, desta forma, a violação aos aludidos princípios constitucionais.
Em relação aos demais pedidos, entendo que não pode o Poder Judiciário apreciar o mérito de questões administrativas discricionárias.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar ao impetrado que promova nova análise do recurso interposto pela impetrante em face da correção de sua peça processual no Exame de Ordem 2009.2, fazendo-o a partir dos mesmos critérios adotados para o examinando Carlos Augusto Carrilho de Hollanda e, caso seja esta a conseqüência, reconheça a aprovação da impetrante no referido exame, admitindo sua inscrição em seus quadros.
Intimem-se.
4. Notifique-se a Impetrada para prestar informações. Oficie-se à Procuradoria da OAB.
Por medida de economia, cópia da presente decisão, acompanhada da contrafé, servirá de mandado ou ofício.
5. Com as informações, ao MPF. Aviado o parecer, faça-se conclusão para sentença.
6. Defiro o pedido de AJG. Anote-se.
Curitiba/PR, 18 de dezembro de 2009.
Giovanna Mayer
Juíza Federal Substituta

3 comentários:

  1. Pedido de ajuda.

    Estou precisando de pravas e espelhos de exame de 2ª fase em Direito Administrativo para engordar meu MS.
    Alguem pode me ajudar.

    santobitti@hotmail.com

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  2. Olá estou precisando de auxilio, para elaborar um MS contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO MATO GROSSO. Fiz a 2ª fase (2009.2)Penal, e tive o mesmo problema que o colega Erico, minha questão 03, não foi corrigida. Protocolei pedido junto ao Pres. da Comissão do Mato Grosso, mas foi indeferido. Para eu ter minha inscrição preciso de 0,30 (três décimos). Se puder me auxiliar, ficarei muito grata. Eurides Parron - euridesparron@hotmail.com

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  3. Eurides Parron, boa noite.

    Me desculpe pela demora em responder, mas estes dias estão corridos (e curtos) demais.

    Posso sim impetrar o MS para você, mas para ajudá-la preciso de mais informações sobre sua prova. Pode me enviar por e-mail ou mesmo apontar os pontos que devemos combater.

    Obrigado por sua visita ao blog, apareça e participe mais (abrimos espaço para seguirem o blog, inscreva-se).

    Grande abraço.

    Carlos Rafael Ferreira

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