quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

MS/LIMINAR com ANULAÇÃO DE QUESTÃO do Exame de Ordem 2009.3

0001178-76.2010.4.05.8400 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: A 05 (23/02/2010 12:32 – Última alteração: ACS
Autuado em 18/02/2010 – Consulta Realizada em: 25/02/2010 às 11:24
IMPETRANTE: TIAGO NERES DA SILVA
ADVOGADO : ANDRIER ABREU
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL/RN
5 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.04 – Exame da Ordem (OAB) – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Entidades Administrativas/Administração Pública – Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
23/02/2010 11:26 – Expedido – Ofício Diretor de Secretaria – OFD.0005.000090-3/2010
22/02/2010 18:27 – Decisão. Usuário: CLY
[...]
Posto isso, defiro em parte o pedido liminar requerido, para decretar a nulidade da questão 73 (setenta e três) do “Caderno Azul” da 1ª fase do Exame de Ordem da OAB – 2009.3, devendo ser acrescentada sua pontuação ao escore final do impetrante para fins de majoração de sua média na fase de seleção acima reportada.
Cumprida a diligência acima, tendo o impetrante atingido a pontuação mínima (50 pontos) exigida à sua aprovação na 1ª fase do Exame supracitado, deverá o mesmo ser inscrito como candidato apto a prestar a 2ª fase do referido Certame e, caso obtenha aprovação nesta fase (2ª fase – prova prático-profissional) deverá receber normalmente sua Carteira de Advogado, com a devida inscrição na OAB, desde que não haja qualquer outro empecilho legal que impeça sua inscrição nos quadros da Ordem.
Oficie-se a impetrada, para imediato cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entenda necessárias.
Intime-se o representante judicial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RN para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Federal para pronunciar-se em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei acima reportada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido à inicial.
Intimem-se.
Natal, 22 de fevereiro de 2010.
VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara

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