sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Processo n° 2009.08163-1 – Mandado de Segurança

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
8ª VARA
Liminar n° 29/2009
Impetrante: Lívia Torres Ribeiro Barros
Impetrado: Presidente da Comissão de Exame da Ordem da OAB/CE
DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR

Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através do processo de conhecimento especial sequenciado pelo rito da ação de mandado de segurança, por LIVIA TORRES RIBEIRO BARROS, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato apontado como omissivo do Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/CE. Consta na petição inicial solicitação de provimento jurisdicional que assegure à impetrante a participação na etapa seguinte do referido certame, a se realizar no dia 28 do corrente mês.
Afirma a impetrante que obteve 49 pontos na 1ª prova objetiva do Exame de Ordem atualmente em curso, precisando apenas de uma questão para ser admitida à sua etapa subseqüente e que há três questões da citada prova – as de n°18, 24 e 51 – que contêm vícios que as nulificam, mas apesar disso a autoridade apontada como coatora se omite em declarar-lhes.
É o breve relatório. Assim vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar solicitado na petição inicial.
Antes, porém, ratifico a decisão de fl. 03 do ilustre Juiz Distribuidor do corrente mês de junho. Na seqüência, defiro o pedido de gratuidade da justiça contido à fl. 05 dos autos.
No mais verifico que se encontram presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida liminar requestada. O perigo do vagar na outorga da prestação jurisdicional definitiva é patente, pois se avizinha a etapa seguinte do certame, do qual, sem o provimento jurisdicional buscado, a parte autora não poderá participar.
Igualmente – e mesmo em cognição perfunctória – entendo presente o direito líquido e certo da autora em participar da fase subseqüente do Exame de Ordem em face da nulidade da questão n° 51, por ela impugnada, cuja dicção se encontra transcrita à fl. 16 dos autos.
É preciso lembrar que, de um modo geral, um quesito apontado como a resposta correta em uma prova denominada de objetiva deve sempre representar, tanto quanto possível, um ponto de convergência científica sobre o tema abordado. Tratando-se de respostas de questões objetivas em sede de provas acerca de temas jurídicos, esse ponto de convergência deve ter como paradigma maior o Direito Positivo em vigor, especialmente aquele expresso na Constituição Federal.
No caso em análise, o gabarito oficial do Exame de Ordem aponta como correta a opção “b” da questão 51, que aborda tema referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Segundo a mencionada alínea, adotada como resposta certa pela Banca Examinadora, o servidor público detentor de cargo efetivo que venha a ser demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
Tal assertiva, afirmada no bojo de uma prova objetiva em que não há espaço para ressalvas ou considerações de qualquer espécie, expressa a clara idéia de caráter perpétuo da sanção aplicada ao servidor. Ocorre que essa idéia é incompatível com o texto constitucional. A alínea “b” do inciso XLVII, do seu art. 5º, veda a aplicação de qualquer pena de caráter perpétuo.
Assim sendo, a opção eleita como a correta na questão 51 do referido concurso padece de ilegalidade objetiva, passível de correição pela via jurisdicional. Não se trata aqui de discricionariedade de critérios de correção, mas sim de vício de invalidade da questão já que ela passou a não ter nenhuma opção correta, de vez que a escolhida como tal pela Banca Examinadora afronta o texto constitucional.
Seria razoável admitir que a afirmação contida na letra “b” da questão 51 pudesse constar do teor de uma prova dissertativa (subjetiva), de modo a permitir ao candidato ser avaliado pelo grau de adequação ao ordenamento jurídico das idéias por ele eventualmente expressadas em sua resposta, notadamente se ela estaria de acordo com a jurisprudência majoritária e a literatura jurídica dominante sobre o tema abordado.
Destarte, considerando que a nulidade de uma só questão das três que foram impugnadas no âmbito da peça inaugural é suficiente para propiciar à impetrante participar da 2ª etapa do Exame de Ordem, defiro a liminar requestada para o efeito de determinar à autoridade impetrada que adote, ou faça adotar, as providências necessárias à sua participação. Quanto a nulidade das demais questões, apreciarei com mais vagar em sede de sentença definitiva.
Intime-se. Notifique-se.
Expedientes urgentes e pelo plantão.
No momento processual pertinente, dê-se vista ao MPF.
Fortaleza, 23 de junho de 2009.
Ricardo Cunha Porto
Juiz Federal da 8ª Vara/CE.

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