*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso da construtora Engesa contra o arquivamento de uma ação causado por uma diferença de R$ 0,18 no valor do depósito judicial.
De acordo com informações do TST, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 10 mil, sentença que foi mantida no TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) —com pagamento de caução de R$ 4.678,13.
Na hora de recorrer ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação (Súmula 128 do TST), essa quantia baixou para R$ 5.321,87. Entretanto, a construtora depositou apenas R$ 5.321,69.
De acordo com o TRT, essa diferença leva “à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo”. A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional.
No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na 8ª Turma, alegou que cabia à empresa “efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação.”
Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser “irrisória”, a ministra citou a Orientação Jurisprudencial 140-SDI-1 do TST, que dispõe: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.”
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