*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a ex-prefeita de Ingaí T.A.P.P. por improbidade administrativa. A decisão, que foi publicada hoje, confirma sentença da juíza Fernanda Icassatti Corazza, da comarca de Itumirim, que suspendeu os direitos políticos de T. por três anos e condenou-a ao pagamento de multa correspondente a 10 vezes o valor do salário inicial de um médico municipal. A ex-prefeita, do município que fica no Sul de Minas, também foi proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de três anos.
Segundo o Ministério Público (MP), T.A.P.P., na ocasião em que era prefeita municipal (gestão 2005-2008), promoveu um concurso público para o provimento de cargo de médico municipal. A prefeita se inscreveu para fazer as provas e foi aprovada em primeiro lugar. O resultado do concurso foi homologado pela própria prefeita. Para o MP, houve ofensa aos princípios básicos da administração pública e, apesar de a conduta da ex-prefeita não ter lesado o erário, ficou clara a sua ilicitude. “O fato de a ex-prefeita ter homologado o concurso público e tomado posse no cargo dá indícios de que sua intenção era garanti-lo no futuro, ou seja, de que se utilizou de sua posição para benefício próprio”, argumentou.
T.A.P.P., por sua vez, alegou, no processo, que renunciou ao cargo para o qual foi aprovada no concurso público e que inexistiam atos configuradores de improbidade administrativa. A ex-prefeita afirmou que não foi nomeada, tampouco tomou posse no cargo. Ela garantiu ainda que sua conduta não causou danos aos cofres públicos e que somente o profissional contratado para a realização do concurso conhecia as questões da prova.
Honestidade
Para o relator do processo, desembargador Carreira Machado, a ex-prefeita não agiu com a honestidade e a moralidade exigidas de qualquer agente público no exercício de sua função. Em seu voto, o magistrado citou trecho da sentença: “O fato de autorizar a realização do concurso público, se inscrever, ser aprovada em primeiro lugar e, sobretudo, homologá-lo, contraria o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, boa-fé do ato administrativo e ética da administração pública”.
O desembargador observou ainda que o ato de homologar um concurso público consiste justamente no reconhecimento oficial de sua legitimidade. “Assim, a conduta da prefeita em se inscrever no concurso é manifestamente incompatível com a homologação posteriormente realizada por ela. Ora, é inconcebível que uma candidata classificada em primeiro lugar no concurso público seja indicada a fazer juízo de sua legalidade”, pontuou.
No entendimento do magistrado, o enriquecimento do qual se beneficia o agente público pode traduzir-se em uma vantagem pessoal, ainda que não patrimonial. À mesma conclusão chegaram os demais desembargadores que participaram do julgamento, Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes. “T.A.P.P. participou do concurso, na qualidade de prefeita, mantendo-se no cargo. Ela ainda apreciou e decidiu recurso de candidato, e só desistiu de tomar posse no cargo para o qual concorreu, evidentemente, por causa do procedimento do Ministério Público dirigido contra ela”, lembrou Brandão Teixeira (Processo nº: 1.0343.07.001827-4/001).
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