quinta-feira, 11 de março de 2010

Número errado de advogado na OAB não anula sentença de intimação

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Brasília, 10/03/2010 - A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do profissional do Direito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, principalmente quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em regime de repetitivo, recurso especial interposto por empresa de Santa Catarina.
                    Em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, a defesa protestou contra a publicação equivocada no número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "Houve grave erro na publicação da sentença quando ocorreu a informação incorreta do número de registro do procurador. Pediu, então, declaração de nulidade da intimação da prolação da sentença, com a conseqüente devolução do prazo recursal.
                    Em primeiro lugar, creio que a cientificação atingiu o objetivo, pois constou adequadamente o nome do causídico; a inclusão do número da inscrição perante a OAB não é requisito legal (art. 236, § 2º, do CPC)", afirmou o juiz. Lembrou, ainda, que o prazo recursal passou a correr desde o momento em que foi revelado conhecimento quanto ao teor da intimação - no caso, a petição que denuncia a invalidade: "Se a parte comparece aos autos para argüir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal", acrescentou o juiz.
                    Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento. "Muito embora o Magistrado a quo mencione que o número de registro do causídico não seja requisito legal, constou o mesmo na referida publicação, acarretando a falta de processamento da intimação junto a PROCERGS", sustentou o advogado.
                    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo. "Não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos preclusivos com fundamento em manifesto formalismo processual em prejuízo do princípio finalístico do processo", afirmou o desembargador.
                    No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a decisão ofende os artigos 236 e 244, do Código de Processo Civil, reiterando as razões ventiladas no agravo de instrumento. Requereu, ao final, que fosse integralmente provido o recurso especial, diante do flagrante equívoco de publicação da nota de expediente, determinado nova intimação ao procurador da recorrente com o número correto. "Com a determinação de nova intimação correspondente à sentença da ação ordinária, bem como a anulação de todos os efeitos advindos posteriormente a este ato".
                    O relator do recurso especial, ministro Luiz Fux, decidiu submeter o processo ao regime dos "recursos representativos de controvérsia" (artigo 543-C, do CPC), tendo sido, posteriormente, afetado à Corte Especial (artigo 2º, caput, da Res. STJ 8/2008). Em parecer, o Ministério Público Federal votou pelo não provimento.
                    O ministro lembrou que a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do causídico na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença. "Maxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda", concluiu Luiz Fux.

Nenhum comentário:

Postar um comentário