domingo, 21 de março de 2010

A seguir a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB ao presidente do CNJ

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
"Ofício n º 334/2010-GPR.
Ao Exmo. Senhor
Ministro GILMAR MENDES
Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Brasília-DF
Assunto: Residência de magistrado na comarca.
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e ao tempo em que renovo louvor aos trabalhos desse Eg. Conselho enquanto gestor nacional do Poder Judiciário e interlocutor fundamental com a sociedade civil, trago ao conhecimento preocupação da OAB em relação ao cumprimento da obrigatoriedade dos juízes residirem nas comarcas.
Esclareço, a propósito, o escopo de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, conforme art. 44, I, da Lei nº 8.906/94 e, nesse particular tenho o dever institucional de levar ao conhecimento desse Eg. Conselho que algumas Seccionais da OAB têm recebido de advogados e da sociedade em geral reclamações acerca do descumprimento do inciso VII do art. 93 da Carta da República.
Sabe-se que esse Eg. Conselho expediu a Resolução 37/2007, a qual, na prática, orienta os Tribunais a regulamentarem as autorizações excepcionais para que juízes residam fora da comarca, conforme o regramento constitucional e art. 35, V, da Loman.
Inobstante a Resolução ter determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para edição de normativos, não se tem notícias acerca da operacionalização dessa Resolução por parte dos Tribunais, inexistindo, outrossim, mecanismo transparente que assegure seu efetivo controle, já que a competência para as autorizações, em face do novo texto constitucional, é de cada Tribunal, por meio de seu Pleno ou Órgão Especial, onde houver.
O art. 2º da referida Resolução deixa claro que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais, e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, ao passo que o art. 3º caracteriza o fato - residência fora da comarca sem autorização - infração funcional.
Mesmo assim, a jurisprudência desse Eg. Conselho já registra inúmeros debates sobre a questão, ‘ex vi' CNJ - PCA 200710000018819 (Rel. Cons. Paulo Lôbo - 57ª Sessão - j. 26.02.2008 - DJU 18.03.2008), CNJ - PCA 152 (Rel. Cons. Germana Moraes - 6ª Sessão Extraordinária - j. 06.03.2007 - DJU 15.03.2007), CNJ - PP 9685 (Rel. Cons. Paulo Lobo - 48a Sessão - j. 25.09.2007 - DJU 15.10.2007), entre outros.
Ocorre, contudo, que as Seccionais da OAB estão recebendo reclamações acerca do descumprimento e não se pode descuidar da realidade vivida diuturnamente nos foros, em especial nas comarcas do interior, já atestado em várias inspeções realizadas por esse Conselho.
Em razão disso, este Conselho Federal contribui com a sugestão de criação de mecanismo apto ao efetivo controle dessa questão, cujo objetivo seja estreitar a interface entre esse Eg. CNJ e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais.
Para tanto, é preciso que cada Tribunal, sob a supervisão e controle desse Eg. CNJ, expeça atos normativos que disponibilizem a relação dos magistrados titulares em cada comarca, assim como a relação daqueles autorizados a residirem fora delas, com obrigatoriedade, ademais, de manterem atualizados na Corregedoria-Geral o respectivo domicílio, seja próprio ou locado.
É nesse espírito de transparência e célere prestação jurisdicional, considerando a trajetória corajosa desse Eg. CNJ, que este Conselho Federal propõe sejam envidados esforços objetivando o efetivo cumprimento da regra constitucional.
Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Ophir Cavalcante Junior, presidente do Conselho Federal da OAB"

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