quarta-feira, 28 de abril de 2010

Concessão de Tutela Antecipada na Prova Trabalhista do Exame de Ordem 2009.2

*Fonte: Blog Exame de Ordem - Portal Exame de Ordem.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Nº 5004531-86.2010.404.7100/RS
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL / CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
                    Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a OAB/RS e o CESPE, com pedido de tutela antecipada para que seja anulada a questão prático-profissional da segunda fase do Exame da OAB 2009/2, realizada em 25/10/2009. Sucessivamente, postula seja determinada a correção da peça formulada pela demandante, com utilização dos mesmos critérios utilizados na avaliação de candidatos paradigmas.
                    Afirma que obteve nota zero na prova de redação de peça processual – opção Direito do Trabalho - que apresentou recurso da avaliação, o qual foi indeferido. Sustenta a ilegalidade do ato. Alega que a questão formulada não estava de acordo com o Edital, visto que a Banca Examinadora indicou como ‘resposta padrão’ a ação de consignação em pagamento; insurge-se quanto ao entendimento, argüindo que não seria cabível tal espécie de ação. Diz que, equivocadamente, a Banca teria indicado a mais de uma possibilidade para resposta (consignação em pagamento, ou ainda, reclamação trabalhista com consignação). Sustenta que teria havido violação do Edital; que o enunciado da questão seria paradoxal, dando ensejo a ação de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (a adotada pela autora). Assevera, ainda, que houve, na correção, ofensa ao princípio da isonomia, porquanto foram corrigidas provas de outros candidatos que nominaram a peça da mesma forma que a demandante (Inquérito). Anexa espelho de provas em que candidatos paradignas apresentaram a referida peça, tendo lhe sido atribuída notas: candidata Yolanda Sirino da Silva (inscrição 10068388), nota 3,30 (OUT31 e OUT32); Leon José Frederico Rocla (incrição 10105023), nota 2,30 (OUT 34); Simone Oliveira da Cruz (inscrição 10085764), nota 2,50 (OUTt35). Conclui que não houve critério único para correção da questão de peça processual.
                    DECIDO.
                    Conforme está pacificado na jurisprudência, o controle jurisdicional, nestes casos, deve limitar-se ao exame da fundamentação mínima exigível, das motivações e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.
                    Nesse sentido, cabe citar os seguintes arestos:
                    'ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                    I- O Supremo Tribunal Federal,b em como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso públic, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. (grifos nossos)
                    II- Agravo interno desprovido.’ (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)
                    ‘MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICA. REVISÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. ‘Se não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Exame da OAB, limitada a sua atuação, em casos que tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência, afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame.’ (q.v., verbi gratia, AMS º 2002.33.00.022325-9/BA, D.j. de 05/05/2006, Sétima Turma). II. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade flagrante, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito. III. Apelação não provida.'
                    AMS 200338000170740, AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200338000170740 Relator(a) JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJ DATA:01/02/2008 PAGINA:1642)
                    Nessa linha, deve ser afastada a verossimilhança dos argumentos da autora no sentido da impugnação dos critérios de correção adotados pela Banca do Exame de Ordem.
                    De outra banda, no entanto, no que toca ao exame de legalidade dado ao Poder Judiciário, restou demonstrada a mácula ao princípio da isonomia. Ainda que reconhecida a margem de discricionariedade que detém o examinador na correção das questões, deve-se ter em conta que hoje é plenamente acatada a tese da ‘discricionariedade vinculada aos princípios’. Restou evidenciado, com a juntada de prova de outros candidatos (OUT31, OUT32, OUT 34 E OUT35), que, se de um lado foi atribuído nota zero à demandante, por ter apresentado peça diferenciada de Consignação em Pagamento; de outro lado, houve a correção de provas (com atribuição de nota) de outros candidatos que apresentaram assim como a autora Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. Ora, trata-se de utilização de critérios diversos para correção das provas dos candidatos, em flagrante ofensa ao princípio da igualdade.
                    Portanto, deve ser reconhecida a plausibilidade dos argumentos, bem como o risco de ineficácia da medida se acaso concedida apenas ao final – pois a autora resta impossibilidade do exercício profissional.
                    Tendo em vista que, conforme explicitado, não é dado ao Judiciário substituir-se à Banca, deve ser rejeitado o primeiro pedido de tutela antecipada; em razão de ofensa ao princípio da isonomia, deve ser acolhido o pedido sucessivo de correção da prova da demandante segundo os mesmos critérios objetivos adotado para os candidatos paradigmas.
                    Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela, para determinar às rés que procedam à correção da prova prático-profissional da impetrante – Exame OAB 2009/2-, conforme os mesmos critérios adotados para os candidatos paradigmas (OUT31, OUT32, OUT34 E OUT35).
                    Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
                    Determino à autora que proceda à nova emenda da inicial, de modo que a petição inicial constitua um único arquivo em formato aberto de texto (extensão ‘pdf’ ou ‘odt’) – evitando-se a postagem de peça digitalizada, como até agora constou. Os softwares geradores de arquivos PDF ou ODT podem ser facilmente encontrados na rede mundial de computadores. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela antecipada.
                    Intimem-se. Cumpra-se em regime de plantão.
                    Citem-se.
                    Porto Alegre, 26 de abril de 2010.

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