*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao decidir, a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, observou que, para apreciar o pedido de medida liminar, é necessário avaliar se a decisão atacada caracteriza patente constrangimento ilegal. Para ela, entretanto, “na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado [a decisão do STM] mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no processo”.
“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para concessão da tutela pleiteada”, concluiu a ministra, para indeferir o pedido de liminar e remeter o processo à Procuradoria Geral da República, para manifestação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário