"Em virtude de diversas ligações que recebi hoje, dos nossos alunos, pude elaborar um gabarito extra oficial da prova da OAB, 2ª fase, em direito do trabalho.
Pelos dados que tenho o problema foi esse:
LAURO, representante da empresa RÁPIDO TRANSPORTES LTDA., procurou um advogado para se manifestar acerca da inicial trabalhista proposta por um ex-empregado admitido no ano de 2000 e dispensado em 2010 pleiteando horas extras porque laborava na jornada das 8h às 20h de segunda à sexta feira e a devolução dos descontos efetuados pela empresa relativos às multas de trânsito aplicadas. O reclamante exercia a atividade de venda externa na empresa e recebeu três multas de velocidade no mesmo dia. No seu contrato de trabalho existia uma cláusula que permitia o desconto.
Questão: como advogado da empresa ingresse com o meio cabível.
Resposta:
A peça cabível foi uma contestação (como tínhamos dito em sala de aula!) com uma prejudicial de mérito (o reclamante trabalhou na empresa entre os anos de 2000 e 2010) assim cabe a prescrição quinquenal e o pedido de extinção do processo com resolução de mérito.
No mérito o candidato deveria informar que vendedor externo não tem direito a horas extras e que os descontos feitos pela reclamada estavam corretos pois estavam determinados em contrato de trabalho. Protesta pelas provas.
Segue juris a respeito:
"Desconto salarial. Multa de trânsito. Lícitos são os descontos oriundos de infrações cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo." (Acórdão unânime da 10a Turma do TRT da 2a Região - RO 02950026294 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DJ SP II de 14.06.96, págs. 50/1).
"Descontos. Multas de trânsito. Hipótese restrita de licitude. Não ofendem a norma do art. 462, da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano." (Acórdão, por maioria de votos, da T Turma do TRT da 2a Região - RO 02950337010 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - DJ SP II de 30.01.97, pág. 37).
VENDEDOR EXTERNO - ART. 62, I, DA CLT - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR - FIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DAS VISITAS. A decisão do Tribunal Regional que afastou o enquadramento do reclamante, vendedor externo, da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, está fundamentada não apenas na exigência do cumprimento do horário de entrada e saída, senão também no fato de que o empregador fixava, ainda, os horários das visitas a serem diariamente efetuadas pelo reclamante, o que evidencia a possibilidade do controle da jornada de trabalho pelo empregador. O argumento deduzido pela reclamada de que o reclamante tinha autonomia sobre suas vendas e controle total de sua jornada de trabalho (fl. 157), portanto, revela quadro fático diverso do que expressamente registrado nos autos, o que inviabiliza o exame da violação do art. 62, I, da CLT, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É juridicamente correta, portanto, a decisão da Turma que não conhece do recurso de revista. Incólume o art. 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Quanto as questões estavam tranquilas e no índice da CLT encontrávamos todas as respostas.
Falamos todos os temas em sala de aula, no curso marcato. Graças a Deus!
Assim temos o seguinte esqueleto da peça:
ENDEREÇAMENTO (vt)
PROC. N. º
QUALIFICAÇÃO PARCIAL (RECLAMADA, ADVOGADO, CONTESTAÇÃO E RECLAMANTE, esse já qualificado)
1- RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO
2- PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
F- TRABALHOU DE 2000 A 2010
F- 7º XXIX CF
C- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
3- DO MÉRITO
3.1- DO NÃO CABIMENTO DAS ,HORAS EXTRAS POR SER VENDEDOR EXTERNO
F- O RECLAMANTE ERA VENDEDOR EXTERNO
F- ARTIGO 62,I CLT
C- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
3.2- DO CABIMENTO DOS DESCONTOS DAS MULTAS DO RECLAMANTE
F- O RECLAMANTE LEVOU MULTAS DE TRÂNSITO
F- OS DESCONTOS ESTAVAM DETERMINADOS EM CONTRATO DE TRABALHO 462 parágrafo 1º DA CLT
C- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ALEGA PROVAR OS FATOS POR TODOS OS MEIOS DE PROVA
NT
PD
LD
ASSINATURA
NOME
OAB
QUANTO AS QUESTÕES PELOS DADOS QUE TENHO (NÃO FOI ME PASSADA A ORDEM) MAS TENHO RESPOSTA DE 4 QUESTÕES, SÃO ELAS
1- CABE MS CONTRA ATO DO FISCAL DO TRABALHO ABUSIVO
2- O INSS PODE INTERPOR RO CONTRA ACORDO FEITO EM AUDIÊNCIA E TERÁ 16 DIAS
3- O JUIZ DEVE SE DECLARAR SUSPEITO QUANDO AS PARTES FOREM TIOS MAS PRIMO NÃO POR SER DE 4ª GRAU
4- O DISSÍDIO COLETIVO DEVERÁ SER PROPOSTO NO TRT OU TST
5- EMPREGADO ESTAVA EMBRIAGADO E BATEU NUMA ÁRVORE, FOI DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. ENTROU COM A RT.A RECLAMADA DEVE ENTRAR CONTESTAÇÃO E UMA RECONVENÇÃO PARA COBRAR OS VALORES.
Parabéns aos meus queridos (as) alunos estou muito feliz!
Forte abraço,
Prof. Gleibe"
Nenhum comentário:
Postar um comentário