sábado, 15 de janeiro de 2011

COMUNICADO - Exame de Ordem 2010.3


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) esclarece que a prova objetiva do Exame de Ordem 2010.3 da Ordem dos Advogados do Brasil seguirá o mesmo padrão das provas objetivas dos Exames anteriores e que a única inovação sobre as matérias refere-se a Direitos Humanos, na forma do item 3.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2010.3.

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2011.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente do Conselho Federal da OAB

Um comentário:

  1. As questões, no caderno amarelo, 36 e 69 estão manifestamente erradas.

    Vejamos:

    36) De acordo com a Constituição Federal, são inalistáveis e inelegíveis:

    Resposta do gabarito: b) somente os estrangeiros e os conscritos.

    Entretanto, o texto de lei diz que são os analfabetos, estrangeiros e conscritos.

    Fundamento legal: artigo 14, §2º e §4º, do Constituição Federal.

    "Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (...)
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis E OS ANALFABETOS." (grifado)

    Resposta certa: a) os estrangeiros, os analfabetos e os conscritos.

    69) Relativamente à alteração do contrato de trabalho, é correto afirmar que

    Resposta do gabarito: o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade de serviço. (grifado)

    Em que pese o artigo 469, §1º, primeira parte, da CLT, dispor no sentido de haver a possibilidade de transferência dos empregados que exerçam cargos de confiança, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, o Enunciado de Súmula de nº. 43, do TST, é no sentido de que é abusiva a transferência de que trata o § 1º do dispositivo supra, sem comprovação da necessidade do serviço.

    De outro lado, a segunda parte do §1º do mesmo artigo 469, da CLT, dispõe que o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço.

    Fundamentos legais: artigo 469, §1º, da CLT, e Enunciado de Súmula de nº. 43, do TST.

    "Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço." (grifado)


    "TST Enunciado nº 43 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Transferência - Necessidade do Serviço
    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço". (grifado).

    Resposta certa: a) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço.

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