*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
Um candidato aprovado em duas etapas do concurso público para provimento de cargo de técnico de apoio Especializado/Transporte do Ministério Público da União (MPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 30325, contra a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria D* para a prova prática de direção. Impedido de participar da terceira fase do certame, ele recorre ao Supremo para assegurar sua continuação nas demais etapas do concurso.
Em conformidade com o edital do concurso para os cargos de analista e técnico de Apoio Especializado/Transporte, de 30 de junho de 2010, foram aplicados aos candidatos exames de habilidades e de conhecimento, teste de aptidão física e prova prática de direção. Relata a defesa que o impetrante optou pelo cargo de técnico de Apoio Especializado/Transporte, tendo sido aprovado na primeira e na segunda fase. Na terceira etapa, no entanto, foi impedido de realizar o teste de direção veicular por, na época, ainda não possuir a CNH categoria D.
No MS apresentado ao Supremo, a defesa do candidato pede a nulidade da exigência de apresentação da CNH, categoria D, na época da realização da prova prática de direção veicular no concurso. Ele alega que a avaliação para obter a CNH foi agendada pelo Detran para o dia 11 de dezembro de 2010, isto é, em data posterior à prova do certame.
O advogado do candidato também cita a Lei nº 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU. A norma não exige como requisito para o candidato que seja aprovado em teste de direção veicular categoria D para o cargo que disputa. De acordo com a defesa, é “injusta” a exclusão do impetrante do certame, tendo em vista não estar prevista em lei a obrigatoriedade dessa categoria de CNH como requisito para investidura no cargo pretendido.
Por fim, a defesa faz referência à decisão liminar do STF no Mandado de Segurança 26862, favorável a outro candidato em concurso público do MPU. O pedido contestava ato do procurador-geral da República que alterou o edital do certame, passando a exigir dos candidatos comprovação de posse da CNH definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições. O ministro-relator, Ayres Britto, deferiu liminar para que o impetrante continuasse no concurso.
O relator do MS 30325 é o ministro Gilmar Mendes.
*CNH Categoria D: “Destinada a condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, e que tenha a idade mínima 21 (vinte e um) anos, e ainda, esteja habilitado no mínimo a dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 (doze) meses; poderá dirigir inflamáveis e cargas perigosas desde que tenha o curso MOPP (Curso de Movimentação de Produtos Perigosos).”
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