*Fonte: OAB.
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, destacou nesta sexta-feira (25) que a entidade acertou ao firmar o posicionamento de que os advogados não estão incluídos entre os profissionais sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da lei 12.683/12, que alterou a lei 9.613/98, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro. “Os fatos estão demonstrando que a luta que travamos pela preservação do sigilo profissional do advogado nas suas relações com o cliente foi extremamente importante”, observou.
Em decisão unânime em agosto de 2012, o plenário do Conselho Federal da OAB – num entendimento confirmado pelo Órgão Especial da entidade – sustentou que o advogado, em virtude do sigilo profissional estabelecido por normas legais como o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética, não é obrigado a transferir informações sobre operações de assistência ou consultoria a seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Portanto, para a OAB, não se aplicam aos advogados os dispositivos da lei 12.683/12.
Indo ao encontro da decisão da OAB Nacional, a Resolução nº 24 de autoria do Coaf, que entra em vigor no dia 1º de março, desobriga os advogados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes. A medida do Coaf, regulamentando o novo dispositivo da Lei da lavagem de dinheiro, trata de procedimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão próprio regulador”. Com isso, entende-se que os advogados estão expressamente excluídos do rol daqueles obrigados a prestar essas informações ao Coaf, uma vez que estão sob a regulação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A resolução do Coaf exige comunicação de todos os dados de operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, de fundos e aquisição de direitos sobre contratos. A essa comunicação àquele órgão estão submetidas as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. Mas entre essas pessoas excetuam-se, conforme a resolução, aquelas sujeitas “à regulação de órgão próprio regulador”. Tal medida, na opinião do presidente nacional da OAB, provou o acerto da entidade ao se mobilizar na defesa do sigilo profissional do advogado, como ponto central das normas que regem a atividade da profissão.
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