Com base nas primeiras informações e impressões a respeito da segunda fase do X Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, prova aplicada hoje, em Direito CIVIL a peça prática pedia INICIAL (EMBARGOS DE TERCEIRO).
Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Será que peça de Civil poderia ser uma Ação Declaratória Incidental?
ResponderExcluirColoquei que era EMBARGOS DE TERCEIRO Á PENHORA. Acho que tudo bem né?
ResponderExcluireu pedi restituição ao inves de manutençao na peça de direito civil, será que vou perder muito ponto??
ResponderExcluire que só colocou ação comum ordinária???? ao invés de embargos de terceiro ????
ResponderExcluirsi deu mal... ai exagerou patrão
ExcluirEu não achei a pergunta clara, me pareceu que o que importava era a liberação da penhora do imóvel, e tambem existia a sumula 621 . Eu fiz embargação à execução, será que vão anular?
ResponderExcluirDesculpe Embargos à execução
ExcluirEu também me confundi sobre quem seria o "cliente" haja vista a pergunta indicar a liberação do imóvel. Por que não caberia o embargos à execução por parte da proprietária/devedora com fulcro na penhora incorreta?
ExcluirNão caberia embargos à execução porque o problema trouxe claramente que a ação de execução proposta em face da executada (vendedora do imóvel) se deu somente quatro meses após ela ter vendido o imóvel. O que importava realmente era a liberação da penhora do imóvel, mas em favor do comprador (terceiro de boa fé, e que adquiriu o imóvel antes do ocorrido) e não da executada !!! Ela não tinha mais legitimidade sobre o bem...
ExcluirErrado, ela ainda tinha tal legitimidade. Está no texto do problema que o comprador ainda não tinha transferido para si a propriedade, apenas detinha a posse do imóvel.
ExcluirAinda, o processo de execução que corre contra a vendedora não informa sua situação processual, ou seja, se ela teria se manifestado ou não no autos, logo tal peça tb deveria ser aceita, pois o texto da questão quer que o examinado, tão somente, "proteja" o bem dos efeitos da penhora.
Realmente não tinha transferido para si a propriedade, mas tinha instrumento de compra e venda. Aí é que entra a súmula 84 do STJ caro amigo anônimo !! onde fala, que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Mais claro, impossível !!!
ExcluirTalvez não estamos falando da mesma prova, pois a que eu fiz, o examinador estava induzindo a fazer a peça em favor do comprador, pois no último parágrafo disse:
ExcluirElabore a peça processual prevista pela legislação processual, apta a afastar a constrição judicial invasiva sobre o imóvel adquirido por José Afonso.
Boa sorte....
Meu caso também eu zerei como você foi ai?
ExcluirEstou procurando como fazer o recurso se souber da uma ajuda ai
Fiz a peça de embargos de terceiro, não protestei por provas vou perder muitos pontos por isso? No polo passivo era somente Carlos?
ResponderExcluirOi Raphaela, acho que perderá alguns pontos, porém, vai depender de quem vai corrigir sua peça, pois o Art. 1.050 do CPC fala que o embargante fará prova sumária (específica do rito sumário), oferecendo documentos e rol de testemunhas. Então era requisito específico da peça !!
ExcluirMas tomara que dê tudo certo pra vc...
Boa sorte...
Coloquei ação de manutenção de posse com tutela antecipada. Será que vão considerar alguma coisa?
ResponderExcluirOlá amigos, eu achei que a peça "caiu no colo", não tinha como ser outra coisa, pois estava nítido o que o examinador queria. Com uma breve leitura no Art. 1.046 do CPC identifiquei a legitimidade do comprador do imóvel para ingressar com a ação, que tinha o objetivo de desconstituir ato do juiz... já a possessória que citaram no comentário acima, seria útil em turbação ou esbulho na posse, porém provocados por uma outra pessoa, e não pelo judiciário !!
ResponderExcluirJá ação declaratória incidental, e ação comum ordinária, me desculpem, mas não tem absolutamente nada haver com o que foi pedido !!!
Valeu... boa Sorte ai pra todos !!!
Caberia Assistência? Será que a banca aproveitará alguma pontuação? Obrigada.
ResponderExcluirBoa noite,não sei o que realmente aconteceu,mas o fato que fiquei com zero na peça,não fiz uma boa peça reconheço,ao invés de embargos de terceiros coloquei embargos a execução,porém acredito que cabe a fungibilidade,minha peça está com todos os demais quesitos,porém fiquei com zero.não me identifiquei,não inventei nada,o que acha ? Como saber se realmente corrigiram a peça ?
ResponderExcluir