domingo, 9 de fevereiro de 2014

XII Exame de Ordem - Peça da Prova de CONSTITUCIONAL

Com base nas primeiras informações e impressões a respeito da segunda fase do XII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, prova aplicada hoje e ainda em curso, em Direito CONSTITUCIONAL a peça prática pedia RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

2 comentários:

  1. Olá, não haveria a possibilidade de ingressar com uma ADIn perante o STF, impugnando a lei estadual em face da Constituição Federal, já que a Constituição Estadual seguia os parâmetros daquela? Pois até então, a lei estadual foi declarada constitucional pelo STJ perante a Constituição Estadual, então nada impediria, que a mesma lei estadual tivesse sua constitucionalidade questionada perante o STF em relação a Constituição Federal?

    Ministro Moreira Alves voto proferido na Reclamação 383:

    "Pode ocorrer, no entanto, que não haja a interposição do recurso extraordinário. E o mesmo problema sucederá - como já acentuei - se, adotada a orientação contrária, não for proposta reclamação para a verificação da ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade só declarável em face de texto de reprodução, certo como é que não cabe reclamação, para a preservação de competência, que tenha de desconstituir acórdão transitado em julgado. Ainda recentemente esta Corte reafirmou esse entendimento, ao não conhecer, por unanimidade de votos, em 28 de maio próximo passado, a reclamação 365, de que fui relator. Nesse julgamento se decidiu que reclamação destinada à preservação de competência do S.T.F. só é cabível se a decisão objeto dela ainda não transitou em julgado, pois reclamação não é sucedâneo de ação rescisória.

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  2. Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação com acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência - o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia erga omnes, essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviram para a reprodução. E isso se explica, não só porque a causa petendi(inconstitucionalidade em face da Constituição federal, e não da Constituição estadual) é outra, como também por ter a decisão desta Corte eficáciaerga omnes nacional, impondo-se, portanto, aos Estados.

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