Grandes e graves problemas na aplicação da Prova de Direito Administrativo...
Alexandre Mazza 15h
3 erratas do enunciado de ADM ditadas aos candidatos durante a execução da prova ... isonomia zero. É A PROVA MAIS NULA DA HISTÓRIA
Alexandre Mazza 16h
A FGV fez lambança na aplicação da prova de ADM. TEM QUE ANULAR!!!
caiobartine 16h
Desrespeito em ADMINISTRATIVO: OAB/FGV apresentando errata depois de 1h 30 m de prova!!
Advogado; Mestre em Direito; Pós Graduado em Direito Público e Ciências Penais; Especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Professor; Procurador Municipal; Palestrante Escola Superior de Advocacia OAB/MG; Delegado Estadual Prerrogativas OAB/MG (10/12); Membro Comissão de Direito Desportivo OAB/MG (10/15) e Comissão de Estágio OAB/MG (19/21); Julgador Tribunal de Ética e Disciplina OAB/MG (13/18); Conselheiro Seccional OAB/MG (19/21); Julgador Órgão Especial OAB/MG (19/21)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Realizei o XII Exame de Ordem em Porto Alegre/RS, na PUC-RS, e informo que as erratas foram distribuídas após cerca de 45 minutos e, ainda, a segunda errata estava errada. Depois de cerca de 1 hora e meia o fiscal veio novamente e informou uma terceira errata corrigindo a segunda.
ResponderExcluirAinda, entrando no mérito da Peça Prático-Profissional o enunciado abria brecha para diversas interpretações.
Considerando que não houve exame de mérito na questão, seria possível novo ingresso de Mandado de Segurança Coletivo novamente, pois o art. 6', paragrafo 6', da lei 12.016 prevê que caso não apreciado o mérito será cabível novo pedido de Mandado de Segurança.
Segue o disposiivo:
" § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
Ainda tem o Art. 19. que diz que "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." Assim caberiam ainda novo MSC e também AÇÃO ANULATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO.
Sem entrar na questão de análise de mérito ou não, ainda caberá o Recurso Ordinário Constitucional, conforme gabarito oficial, com base no artigo 105, II, b, CF.
Porém caberá, ainda, Recurso Especial por flagrante afronta à Lei Federal 12.016, quando do não reconhecimento da Legitimidade Ativa da Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais. Conforme disposto no art. 105, III, a, segue:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"
Além de todo o exposto, ainda caberá, com fulcro no art. 102, III, a, qual seja:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;"
E o dispositivo contrariado é o Art. 5', LXX, b, segue:
"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"
Diante de todo o exposto, sendo candidato da prova de Direito Administrativo do XII Exame de Ordem Unificado, o mais sensato a se fazer seria a ANULAÇÃO DA PEÇA COM PONTUAÇÃO PARA TODOS OS CANDIDATOS e o mínimo seria que o espelho de prova respectivo a ser publicado pela OAB considere, além do gabarito publicado na data de ontem, 09/02/2014, as seguintes peças:
Mandado de Segurança Coletivo - Lei 12016 - Art. 6', paragrafo 6';
Ação Anulatória pelo Rito Ordinário - Lei 12016 - Art. 19;
Recurso Especial - art. 105, III, CF;
Recurso Extraordinário - art. 102, III, CF.