*Fonte: Jornal do Brasil.
A decisão do STF confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça capixaba de que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão - no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se, assim, aquela princípio por este último, de "peso superior".
No recurso ao STJ, a defesa do condenado pedia a sua absolvição, com base no argumento de que a gravação devia ser considerada prova ilícita, já que obtida em "escuta clandestina", sem autorização judicial.
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