domingo, 1 de junho de 2014

XIII Exame de Ordem - Peça da Prova de TRABALHO


Com base nas primeiras informações e impressões a respeito da segunda fase do XIII Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, prova aplicada hoje e ainda em curso, em Direito TRABALHO a peça prática pedia EMBARGOS À EXECUÇÃO.

125 comentários:

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  2. não caberia mandado de segurança, entrando-se na discussão sobre ele ter o bem penhorado quando não é mais sócio e ser seu único bem?

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    1. Também acho e foi a peça que eu fiz, além de achar que o ato representou abuso de poder, pois não obedeceu o prazo. Tem jurisprudência nesse sentido

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    2. Não cabe Mandado de Segurança pois este é utilizado somente quando não há recurso específico.

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    3. Certo mas ha abuso de autoridade por parte do oficial de justiça, fere dispositivo constitucional sendo a penhora de bens de propriedade desse ex-sócio não poderia ter sido feita antes de ocorrer a sua citação para pagar o débito ou defender-se no processo. Há, aí, nítida ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A impenhorabilidade do imóvel da família, e tem jurisprudência nesse sentido...como mandado de segurança
      http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7718603/mandado-de-seguranca-ms-200005120065050000-ba-0020000-5120065050000/inteiro-teor-13266714
      Eu entendi nesse sentido já que ele não era devedor, não era um terceiro interessado... Se me lasquei, foi um lascado bem fundamentado... heheh

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    4. Também fundamentei nesse sentido, do mandado de segurança
      principalmente por o bem penhorado ser bem de família.

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    5. Que tal preparar os recursos caso não aceitem o mandado de segurança por que deixaram picando pra caber as duas peças... Abuso de autoridade, direito líquido e certo, não era só o fato de ter um bem penhorado, havia garantias constitucionais sendo prejudicadas como o devido processo legal. Que no meu ver o executado não fez parte da lide então não poderia ter seus bens penhorados amenos que no processo especificasse que a lide iniciou quando ele ainda era sócio ou no prazo de 2 anos. E isso não dizia.

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  3. A peça não era embargos de terceiro ? Acredito que sim...

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  4. eu coloquei embargos de terceiros, será que fica prejudicada a peça??

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  5. Coloquei Embargos de terceiro. Não pode ser à Execução,uma vez que o cara já não era sócio a 2 anos e 8 meses. Art. 1003 §ú do CC.

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  6. Embargos à Execução não é a peça cabível, vez que Rômulo saiu da empresa em período superior a 2 anos. Peça correta é Embargos de Terceiros.

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  7. Caro amigo, vc tem razão, porém em nenhum momento o problema disse que além de 2 anos e 8 meses, ele tb cumpriu a exigência do art.1032 final, ou seja, requerer a averbação. Isso não consta da prova e era a pegadinha.

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    1. mas a banca orienta responder a elaboração da peça "sem criar dados ou fatos não informados"

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  8. Não caberia MS, pelo simples fato de existir a peça pertinente. Esse é um do requesitos.

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  9. Carlos, sob sua ótica então não poderia ser embargos pois não falou que estava dentro do prazo de 5 dias. Se tivesse ultrapassado, caberia o MS também.

    Se ele disse "RETIROU" conforme está na letra da lei do art. 1032 pressupõe que ele se retirou sim
    Ademais diz que o mesmo foi "surpreendo". Ou seja, estava totalmente fora da relação processual
    A peça correta é embargos de terceiro

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  10. a peça cabível é o embargos de terceiro.

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  11. Se a peça cabível é embargos de terceiro, vamos ingressar com diversos recursos, pois o gabarito preliminar da OAB saiu como EMBARGOS A EXECUçÃO E AGORA??

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  12. Boa noite, eu coloquei Embargos de Terceiro em vista do cliente ser alheio a relação processual original. Acredito que a citação dele na execução na traz o ex sócio pro polo passivo da ação. Será que cabe recurso?

    - Bruno Caminha (https://www.facebook.com/bcaminha)

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  13. Acredito que a OAB terá que considerar tanto embargos de terceiro como embargos de execução. A peça estava omissa com relação a várias informações. havia fundamento para essas duas ações.

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  14. agravo de petição não cabe?

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    1. Não. Agravo de Petição cabe quando há uma sentença na execução, que julgue os embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação.

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  15. Gente não tem lógica, a peça cabível e embargos de terceiro, é antigo socio...

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  16. E agora? será que vão aceitar as duas?

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  17. tb coloquei embargos de terceiro!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    1. eu fiz tbém embargo de terceiro que era a peça adequada, pois se trata de sócio retirante, sem dúvida embargo de terceiro!!!!!!

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  18. GENTE VOCES ACHAM QUE VAO CONSIDERAR EMBARGOS DE TERCEIRO? O LFG ENSINOU EMBARGOS DE TERCEIRO, E TODAS AS JURISPRUDENCIAS SAO NESSE SENTIDO QUANTO A ANTIGO SOCIO.... DIZEM AI, SERÁ QUE VAO ACEITAR AMBOS?

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  19. SIM DEVEM ACEITAR OS DOIS...O CARA QUE FEZ A QUESTÃO NÃO PODE SER ADVOGADO¹ .....DEVE SER UM ADIVINHO!

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  20. A resposta correta é embargo de terceiro pelo simples fato de ser ex-sócio da empresa há dois anos e oito meses. Ademais, ele nunca figurou na relação processual, sendo surpreendido pelo Oficial de Justiça! Para opor embargo à execução seria necessário, no mínimo, o preenchimento de dois requisitos, que o embargante tenha sido condenado no processo de conhecimento e a garantia de juízo. O primeiro item já foi mencionado, o segundo item é ainda mais absurdo, pois como eu vou garantir o juízo com um bem de família???? Neste sentido, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    Na mesma linha de raciocínio, segue:
    Na obra “Processo de Execução”, Ed. Saraiva, P. 151, Enrico Tullio Liebman, com propriedade, define que o sujeito passivo da execução é o vencido, contra quem a condenação foi proferida e segundo o jurista, “Os terceiros que virem seus bens injustamente apreendidos por um dos títulos aqui enumerados poderão defender-se com embargos de terceiro.”

    Theotônio Negrão, assevera que “Quem não foi parte, embora devesse ter essa qualidade, pode opor embargos de terceiro (v., p. ex., art. 487, nota 1b); nesse sentido: RJTJESP 99/349, RF 292/378...” – CPC comentado - 39ª edição, P. 1.055.

    Portanto, a decisão que não reconhece a possibilidade de ajuizamento de Embargos de Terceiro por ex-sócio que foi incluído no processo na fase de execução viola o art. 5º LIV da Constituição Federal, conforme entendimento do TST, que em recente decisão determinou a remessa dos autos à origem para a apreciação do mérito da questão, cuja ementa, de ilustre lavra, merece ser destacada. Verbis:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIOS DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da aparente ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. B) RECURSO DE REVISTA.
    (...)

    3. SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve-se reconhecer a legitimidade ativa dos sócios da empresa executada para opor embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – 8ª Turma – Rel. Min. Dora Maria da Costa – RR-776-35.2010.5.10.0005, recorrente CARLOS IVANIR REIS PEREIRA e recorridos UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA. e ANTÔNIO SILVA DE JESUS.)

    O referido acórdão foi publicado em 22/06/2012 e espelha o entendimento da mais alta Corte Trabalhista do país.

    Segue artigo em anexo que trata sobre o exato tema e o cabimento dos embargos à execução ou de terceiros
    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/57608/a+defesa+do+ex-socio+na+justica+do+trabalho.shtml

    Já não basta ter que estudar muito, agora é preciso lidar com os problemas de ego da OAB? A OAB deve rever seu padrão de respostas e inventar menos.

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    1. CORRETÍSSIMO .... SUA OPINIÃO TEM CARÁTER DE PARECER JURÍDICO ... PARABÉNS ...

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    2. Concordo plenamente com vc! Cabe ressaltar ainda que a julgados do próprio examinador dizendo que neste caso cabe ambos os recursos!

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  21. Gente, nao da pra saber o que essa maldita banca quis (embargos de 3º ou embargos a execução), cade a data da desconstituição da sociedade, cade a data do ajuizamento da ação, parem de viajar.

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  22. Galera. Também coloquei embargos de terceiro. A Jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido. O jeito vai ser recorrer. Mas a banca só vai aceitar o recurso se houver pressão na OAB também. Vou escrever para a OAB com o apanhado da jurisprudência para que eles pressionem a FGV a aceitar.

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  23. Eu coloquei embargos a execução e seja o que Deus quiser!!!

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  24. Sou advogado...devem ser aceito os dois sob pena dessa prova cair no ridículo!

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  25. Pior é o que o próprio Ministro Agra Belmonte cordenador da banca de trabalho em um julgado defendeu o cabimento de embargos de terceiro em situação praticamente idêntica.

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  27. vide http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/

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  28. Existe a possibilidade da anulação da prova?
    Não tem a data do ajuizamento da ação, como lembrado no comentário acima, como saber se a responsabilidade não atingiria os bens do ex-sócio?
    A execução foi em face da empresa, ou seja ele estando fora da empresa a 2 anos e 8 meses não tinha conhecimento da ação movida em 2013, e isso foi relatado na questão, "foi surpreendido pelo oficial de justiça".
    Não obstante, em outro momento diz que a dívida decorre de uma execução da ex-empregada contra a empresa, como não era mais sócio da empresa, me parece ser um terceiro no processo.

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  29. Meu raciocínio para a prova: Marco "0" : dia da prova 01/06/2014
    saída do sócio da empresa: 01/10/2011 (data da prova menos 2 anos e 8 meses)
    Responsabilidade do sócio até: 01/10/2013
    Sabemos que a ação foi ajuizada em 2013, pelo número do processo: 001125027.2013.5.11.0050.
    A bem da verdade pela falta dessas informações, caberia os dois institutos. Vamos ver se eles reconhecem o erro.

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    1. Mais um tiro no pé da FGV. O próprio gabarito confirma a exclusão da responsabilidade do ex-sócio, ou seja, ele saiu da empresa antes da propositura da ação!!!! Alem disso, a exclusão da responsabilidade do sócio é matéria a ser tratada no embargos de terceiro, e não nos embargos à execução que tão somente trata dos cálculos da sentença de liquidação. A FGV e a OAB não deram um tiro no pé, na verdade deram 2 tiros em cada pé!!!! Vergonhoso!!!!

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  30. Pessoal .... sou advogado e entendo que neste caso há que se valer do princípio da fungibilidade dos recursos, isto é, espécie: Embargos à Execução; gênero: Embargos de Terceiro ou Embargos do Devedor .... assim, por medida de justiça deve a OAB reconhecer como corretos os dois gêneros citados, desde que devidamente fundamentados ....

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  31. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RETIRADA DE SOCIEDADE LIMITADA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Caso o sócio retirante de sociedade limitada tenha optado por averbar a sua saída junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não junto ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, como determina o art. 1150 do Código Civil pátrio, subsiste a sua responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros, nestes incluídos os empregados da empresa executada, enquanto não for formalizada a correta averbação da respectiva alteração contratual.

    (TRT-1 - AGVPET: 857009720025010008 RJ , Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 14-03-2013)

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  32. Eu também tinha considerado embargos de terceiro... demorei mais de uma hora pra definir por embargos à execução... Decidi por conta dos elementos que o problema dava: Falava de correção monetária, que não teve vista à sentença que homologava cálculo.... esse tipo de coisa não se resolve por embargos de terceiro....

    E ainda justifiquei como preliminar do merito o fato dele nao ser mais sócio da empresa, pelo art.1032... ficou meio "ornitorrinco" a peça, mas foi o que deu para fazer face ao contexto..

    Mas sim, resolveram inovar na peça (primeira vez que cai algo de Execução, não?) e acabou dando nisso.. O problema é que tudo se resume a direito civil / CPC..muito pouco ou quase nada de Direito do Trabalho/Processo...

    Por um lado, E.Execução é algo cotidiano nos fóruns mas, por outro, não valoriza os conhecimentos no cerne da matéria.. ninguém precisaria saber direito do trabalho para resolver esta prova - bastaria folhear a sumula que falava sobre a correção monetária.. mais nada..

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  33. Pessoal, prima face, achei que seria embargos de terceiros pelo fato de ter o oficial de justiça citar Rômulo pela primeira vez para pagamento de uma dívida, contudo o caso faz muitas menções sobre a execução quais sejam:

    "que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida

    "gerou o direcionamento da execução contra os sócios"

    e o principal que foi no final "o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC."

    Notem que o artigo 475 - J, do CPC dispõe sobre a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, então a peça cabível na minha opinião seria EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 745 e seguintes do CPC, em especial o inciso V, do artigo em comento.

    Percebam que ele só teve conhecimento na fase de cumprimento de sentença, ou seja o juiz já havia considerado a existência da dívida, o embargos de terceiros é fase de conhecimento, quando se discuti a existência ou não de relação jurídica.


    Destarte, no cotidiano jurídico como já fora demonstrado, em comentários anterior há uma possibilidade de aceitar o EMBARGOS DE TERCEIROS, pelo fato de Rômulo já está afastado há 2 anos e 8 meses.

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    1. Amigo,
      Os embargos de terceiro podem ser opostos tanto na fase de conhecimento como na fase de execução.

      Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

      Ainda defendo que devem aceitar as duas.
      Muito mal formulada essa peça, deveriam aceitar as duas ou anular!!!

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  34. Na peça profissional fiz como embargos a penhora. Toda a fundamentação que utilizei é idêntica a do gabarito, somente o nome está divergente é o nomes.
    Utilizei embargos a penhora, porque o art. 884, § 01 da CLT, menciona que a defesa para embargos a execução está restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, como tinhamos problemas com as contas homologadas, logo, liquidação de sentença, ofereci embargos a penhora que seria mais amplo, uma vez que pra discutir a questão da correção monetária e da multa do art. 475 J do CPC não seria possivel por meio de embargos a execução. Nesse caso, eles irão aceitar a minha peça? Pois, o gabarito informa que a peça deve ter formato de embargos a execução,diferente das outras matérias que ele impôs determinada peça. No meu caso a peça está em formato de embargos a execução, embora eu tenha colocado como embargos a penhora.

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    1. G l à u c i a, fiz exatamente como você!

      Isso para mim já é um alento. De fato, eu também optei por embargos à penhora, até porque, no parágrafo 3º do artigo 884, há tal previsão.

      Espero que seja aceita a nomenclatura EMBARGOS À PENHORA, pois todos os pontos do gabarito fizeram parte de minha peça, ponto a ponto.

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    2. Fiz igual tambem, espero que considere pois conversei com varios advogados e inclusive com o meu professor da graduação e eles me disseram que a ação certa fica a criterio do advogado, se o mesmo for atacar a correção monetaria cabe AGRAVO A EXECUÇÃO, e for combater a penhora do imovel EMBARGOS A PENHORA, se for pedir que a exclusão do agravante da lide AGRAVO DE TERCEIRO, está ai uma prova que esta dando nó na cabeça de advogados experiente, acho injusto colocar uma peça desta magnitude para alunos recem formados sem experiencia..

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  35. Coloquei apenas embargos, zerei a peça?

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  36. Esta prova tem que ser anulada. Só porque a banca é civilista temos que saber direiti civil? A prova tem que ser voltada para o direito do trabalho. Na peça a fundamentação foi toda no direito civil. Absurdo!

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  37. É um absurdo não considerarem Embargos de Terceiro. O sócio saiu da sociedade empresarial há mais de dois anos, ele não faz parte do processo, é é terceiro, diferente.

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  38. Também fiquei muito tempo batendo nessa tecla... (Que peça fazer? Embargos a execução ou embargos de terceiro?).
    Acredito que o propósito do exame de ordem, que é a habilitação profissional, não está sendo o alvo daqueles que elaboram o exame. Visto que, não havia nada ou quase nada de matéria trabalhista na peça.
    Cabia as duas peças! Optei por embargos a execução... Mas, acredito que embargos de terceiro também era super válido! Cheguei a começar a escrever sobre.
    Acredito que embora o edital tenha previsão de que não é aplicada a fungibilidade, eles vão aceitar as 2 modalidades, porque faltava elementos que nos direcionasse para uma delas.
    Enfim, acredito que deveria ser uma peça típicamente trabalhista, bem recheada de direito materiaL DO TRABALHO, só assim poderia se medir verdadeiramente nosso conhecimento naquilo que escolhemos, a banca tem que pôr em mente que trata-se de uma prova de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e não um concurso.

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  39. Vai ai mais um julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da fungibilidade autorizam, em respeito à ampla defesa e em condições especiais, o processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução.

    (TJ-MG - AC: 10024113371744001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/08/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2013)

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  40. Na minha humilde opiniao é que terao que aceitar ambas as peças, até porque a redação estava péssima e faltando muitas informações, deixando prejudicada até mesmo a tese da responsabilidade porque não sabiamos se a reclamação iniciou-se antes ou depois da retirada do sócio.

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  41. Dava pra saber sim.
    Porque ele saiu da sociedade a 2 anos e 8 meses e o processo foi ajuizado em 2013 (informação obtida com base no número processual). Logo, ele saiu antes do ajuizamento da reclamação.

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  42. Bezerra Leite considera Embargos à Execução um gênero no qual se incluem embargos do devedor/executado, embargos à penhora, embargos à arrematação e à adjudicação, assim como os embargos de terceiros como espécies desse gênero. Eu considero que cabe Embargos de Terceiro, pois Rômulos somente ingressa no processo quando do ato de constrição do bem, tendo sua posse e propriedade ameaçada pela penhora, admitir embargos do executado é uma contradição. O espelho de correção é contratidório, pois como pode alguém pedir exclusão de responsabilidade e ao mesmo tempo apresentar defesa de mérito, como se tivesse participado da relação processual desde o início coisa que não ocorreu? ele já não pertencia aos quadros societários... art. 1032, CCB, A MAIS DE DOIS ANOS... ALÉM DISSO A RESPONSABILIDADE É DA PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. Eu pedi a manutenção da posse e propriedade do imóvel, anulação do ato de penhora e exclusão da relação processual, dizendo que, inclusive, o ato do meirinho era ilegal, frenta a lei 8.009/90. desconsiderei a multa do artigo 475-j e a correção monetária porque não fazem sentido diante da natureza e fim dos embargos de terceiros manejados. Sem dúvida enunciado mal elaborado...

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  43. Como vcs acham que ficarão distribuidos os pontos da peça?

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  44. Depois da barbadinha na primeira fase do XIII exame era de esperar que a OAB fizesse bagunça. Ótimos comentários os que vieram anteriormente. Escolhe-se a área de Direito do Trabalho e a banca coloca uma peça de Direito Civil quase em sua integralidade. Absurdo. E outra. É óbvio que eles iriam colocar uma peça para ferrar os examinandos na identificação. Só aí quantos serão reprovados de imediato? E segue o baile...

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  45. Espero que aqueles que erraram a peça tenham uma boa peça a fazer na próxima prova... Porque essa foi uma "barbeiragem", portanto a outra deve vir mais leve.

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  46. Coloquei embargos à execução com pedido de liminar. Acham que vou zerar ou perder ponto por ter pedido liminar?

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    1. Também fiz dessa forma. Embargos à execução com pedido de liminar diante da urgência da medida, e a demora poderá ser levado o único imóvel a hasta pública que certamente ira causar danos ao autor... o problema foi ficar na dúvida faz ou não faz outras peças e o tempo passou rapidinho efetuei erros nas últimas questões.

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    2. perfeitamente!!! eu fiquei tão preocupada com a peça adequada, mesmo não restando dúvida que era embargo de terceiro, que acabei me atrazando e ao entar ser rápida, efetuei varios erros de bobeira, que o contrário não faria.

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  47. também coloquei pedido de liminar!!!

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  48. vi na net que erro na peça cabível ZERA a peça. se a banca não aceitar embargos a execução quem fez essa peça irá zerar no exame...

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  49. corrigindo...vi na net que erro na peça cabível ZERA a peça. se a banca não aceitar embargos de terceiro quem fez essa peça irá zerar no exame...
    ps; tbem fiz embargo de terceiros e to uma pilha de nervo

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  50. Pessoal entrem no grupo https://www.facebook.com/groups/704106392968425/ , vamos nos unir e lutar para aceitarem Embargos de Terceiro.

    Já ocorreu esse tipo de problema em outras áreas da Prova da OAB e acabaram aceitando mais de uma peça, vamos nos unir para isso acontecer!

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  51. Na minha humilde opinião essa peça deveria era ser anulada... Me digam se faz sentido meu raciocínio, com relação a responsabilidade do sócio, se eu estou alegando que ele não possui mais a mesma, então eu poderia utilizar uma preliminar de ilegitimidade passiva e isso é matéria de ordem pública, que pode ser arguida até mesmo por petição simples, ou seja, mesmo quem fez um AP, por exemplo, se colocou a preliminar deveria ter a peça conhecida, mesmo que parcialmente só em relação a esse pedido...
    Na verdade essa prova foi uma palhaçada... Essa banca civilista está ferrando com quem escolhe Direito do Trabalho, já foi um absurdo aquela reclamação trabalhista que os pedidos eram tão somente dano moral e material nas modalidades dano emergente e lucros cessantes, isso é civil!!!

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    1. Tanta confusão gerada por uma banca que não quer advogados trabalhistas, já que esta na segunda prova consecutiva como se direito civil fosse.
      Os princípios trabalhistas de nada adiantam nestas provas eliminem a opção trabalhista e transformem em civil/trabalhista, assim o aluno se prepararia melhor.

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  52. Também temos que considerar o que é Embargos à Execução no Processo do Trabalho e o que é Embargos a Execução no Processo Cível. Por vista grossa parecem institutos idênticos, mas se olharmos mais de perto veremos que não são a mesma coisa. Os Embargos à Execução oponíveis no Processo do Trabalho versam sobre problemas no cumprimento do Mandado de Citação e Penhora, ex. calculos do perito, preferência nos bens penhorados, etc., já lá no Processo Civil recaem sobre a própria penhora. Reparem que a luz do Processo Civil a peça de Embargos à Execução seria a correta. Mas nós estudamos o Processo do Trabalho! Não pode a banca cobrar peça diferente da nossa seara de atuação! A luz do processo do trabalho fica claro que se trata de embargos de terceiros tendo em vista que o sócio havia deixado a a sociedade a mais de dois anos. Eu reparei que alguém disse algo sobre "averbação na junta comercial" mas a banca orienta responder a elaboração da peça "sem criar dados ou fatos não informados". Este caso é para anulação da prova, pois prejudicou todo o conteúdo. Não há o que arguir a multa do 475-J em embargos de terceiros. REPITO, A PEÇA CORRETA A LUZ DO PROCESSO DO TRABALHO É A DE EMBARGOS DE TERCEIRO! Até por que Embargos à Execução no processo do trabalho não se prestam no caso em tela! Essa prova deve ser anulada por ter cobrado peça divergente da área escolhida pelo candidato.

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  53. A dúvida que tenho é se caberia uma peça e outra ou uma peça ou a outra de acordo com o que foi relatado.
    Uma peça e outra seria o caso de qualquer uma atingir o objetivo, um caso para duas peças.
    Uma peça ou outra seria uma peça para uma situação e outra peça para outra, 2 situações e 2 peças, o que entendo que ocorreu nesta prova, pois em um caso o ex-sócio é parte e no outro não.
    A medida mais correta seria a anulação, no meu ponto de vista pois tanto para embargos a execução como para embargos de terceiro faltariam elementos para afastar a responsabilidade do ex-sócio, por exemplo a data de distribuição da ação, a data que a medida do advogado será tomada, pois 2 anos e 8 meses permitiriam ainda, conforme combinação de datas que o ex-sócio fosse responsável. Para afastar a responsabilidade, o tempo de afastamento do sócio da empresa deveria ser 2 anos e 10 meses no mínimo. É evidente que a idéia da banca era afastar a responsabilidade do ex-sócio, mas pelas informações passadas não existiam elementos suficientes para afirmar isto.

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  54. Oi pessoal, será que alguém poderia me ajudar com um probleminha?! Eu fiz a prova mais no fulcro coloquei embargos de adjudicação, mais no mérito que fundamentei correto, será que eles vão ler minha peça? Obrigada

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  55. Fiz a peça como embargos a execução, mas tudo leva a crer que a FGV poderá considerar os embargos de terceiros. Ora, se nós erramos a peça e o dispositivo que a fundamenta, zeramos a prova, agora a FGV faz um erro dessa magnitude, e simplesmente, no máximo, vai aceitar dois tipos de peças. Uma banca inteira para pensar e, mesmo assim, lançaram uma peça dúbia, talvez o mais correto seria a anulação da peça e creditar os 5 pontos a todos.

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  56. Provavelmente a próxima peça trabalhista vai ser um relaxamento de prisão...kkkkk

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  57. Verdade Josiel, se confundirmos a peça, já que dispomos de apenas 5 horas, tiramos zero... e a banca ao fazer uma papagaiada dessas, tendo todo o tempo e materiais a disposição? Deveria repassar os cinco pontos para os que fizeram a prova e foram prejudicados pela arrogância de uma banca que quis eliminar bons advogados trabalhistas.
    Ou quem sabe, nós , futuros trabalhistas, seremos os supersadvogados, já que dentro desta área esta abrangendo civil, societário, quem sabe criminal, constitucional talves e por ai vai.

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  58. Eu fiz embargos à execução e acertei 3 fundamentações e errei a do art 475-J, não coloquei q se aplicava no processo do trabalho mas q não foi dado os 15 dias do artigo. Porém levei uma hora p escolher entre embargos à execução e embargos de terceiro e descartar o agravo de petição e mandado de segurança, por fim faltando uma hora fui resolver as questões e me ferrei. Tudo bem que a banca quis inovar mas pelo menos poderia ser algo menos controverso. Na minha opinião fizeram assim com a intenção grotesca de cortar candidatos. Eu estou tonta até agora. Muita coisa p raciocinar, a maioria das questões citadas nos comentários acima eu pensei na hora, para mim foi a prova mais difícil de trabalho.

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    1. Raquel, comigo aconteceu a mesma coisa! Demorei cerca de uma hora para identificar a peça, achei a fundamentação no Código Civil, porém, optei por Embargos à Execução (foi chute mesmo). Fui muito mal nas questões, errei coisas bobas!

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  59. Não achei a prova difícil não!
    As questões eram o que eu estava esperando mesmo... Com aquela premissa de ter que vasculhar a CLT, as súmulas e as Oj´s.
    Cometi um erro e outro por falta de atenção.
    A peça... hoje... depois de analisar com muita calma, percebi que também não estava difícil. Pois acredito que, o que atrapalhou foi o nervosismo.. de ler o caso concreto e não ser aquilo que eu esperava.
    Isso me assustou muito! E me deixou uma pilha na hora para escolher dentre as opções que nóes tinhamos que peça fazer...
    Confesso que fiz toda a estrutura da peça sem colocar o "nome" da peça e sua fundamentação....
    Coloquei antecipação dos efeitos da tutela, para que a penhora fosse suspensa (que não é necessário, haja vista que o embargos suspende a execução, mas nem pensei nisso na hora).
    Coloquei preliminar de ilegitimidade, fundamentando essa questão de que ele não fazia mais parte da sociedade a mais de 2 anos e 8 meses.
    No merito...
    Falei da impenhorabilidade do bem de família, conforme o gabarito.
    Falei da correção monetária feita de forma errônea, entretanto não fundamentei com base do dispositivo apontado no gabarito.
    Não falei da multa do 475-J.... esqueci!!!
    Mas nos pedidos, pedi a nã aplicação da multa..
    Pedi produção de prova, especialmente documental.
    Pedi distribuição por dependência
    Não pedi notificação do embargante!!! Esqueci...
    Dei valor da causa e só.

    No fim de tudo... quando já era umas 17:15h, tinha que resolver que nome atribuiria para a peça e o que me levou ao Embargos a Execução, foi que o problema falou que ele havia sido citado 2 vezes pelo oficial de justiça...
    Eu pensei... se ele foi citado.. é porque ele é parte! Cita-se a parte ré, ou seja, o executado. Ainda que ele não tenha sido réu no processo de conhecimento, aqui ele era réu, somente porque ele FOI CITADO.
    Neste acaso, optei pelos embargos a execução, por ele ser parte na execução. Mesmo sendo ilegitima, mas isso aí é oura história...
    O embargos de terceiro caberia somente se ele fosse verdadeiramente um terceiro, estranho ao processo de execução que teve seu imóvel penhorado. O que não era o caso, haja vista que ele era PARTE, simplesmente pelo problema ter informado que ele foi citado.
    Isso fica evidente pelo seguinte... o embargos de terceiro pode ser oosto em qualquer tempo, por ser o terceiro estranho a relaçã processual e por isso nã tem CONHECIMENTO DA AÇÃO.
    E ele tinha!!!!
    Então, nos 45 minutos do segundo tempo optei por embargos a execução...

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    1. Colega, na verdade o terceiro só pode opor embargos a qualquer momento em se tratando de fase de conhecimento. Na fase de execução só poderá fazê-lo até 5 dias após os atos de expropriação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048 do CPC). Além disso, em que dispositivo de lei, súmula ou oj consta que a citação para pagar ou garantir a execução é elemento suficiente para definir quem é parte no processo?
      Não me oponho ao cabimento dos embargos à execução no caso apresentado. O que eu e vários juristas pensam, (sobretudo após analisar a questão e a grande divergência jurisprudencial que a envolve), é que se trata de hipótese de cabimento das duas peças. Tanto é verdade, que, na prática, causídicos diligentes apresentam as duas peças e isso é perceptível em uma simples pesquisa jurisprudencial nos sítios de qualquer TRT do país.
      Outrossim, o raciocínio que descreveu na forma de elaboração de sua peça na prova evidencia que você também compartilha dessa ideia, haja vista que intitulou de embargos à execução uma petição com elementos característicos de embargos de terceiro (veja-se o art. 1052 do CPC).
      No mais, se me permite dizer, não comungo da opinião de que a prova não estava difícil. Se ela estivesse fácil, você não teria cometido esses equívocos que você mesma relatou e não teria tantas dúvidas acerca da peça cabível.
      A prova em sua totalidade foi de um nível de dificuldade médio. Isso porque as questões não estavam difíceis, mas a peça prático profissional estava, pois sabíamos que o edital determina a feitura de uma única peça e que a indicação de peça diferente do gabarito oficial significaria reprovação. Contudo, da análise dos fatos do enunciado era impossível ter certeza se a peça correta eram embargos à execução ou embargos de terceiro.
      Portanto, cara colega, não nos venha sugerir que somente eram cabíveis embargos à execução, tampouco que a prova não estava difícil. Esse tipo de comentário encoraja injustiças e incoerências nos exames de ordem e prejudica a você mesma. Afinal de contas, será que você será aprovada? Longe de mim desejar a reprovação de qualquer pessoa, mas, não se pode esquecer que "o jogo só acaba quando termina".

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    2. Caríssima!! Então com todo o respeito, você está muuuito mal informada ao pensar que simplesmente pelo fato do Rômulo ter sido citado ele seria parte no processo. Isso porque, conforme relatou em vídeo na ontem, pelo excelente especialista em Direito do Trabalho Renato Saraiva, o oficial de justiça simplesmente cita, cumpre ordens e isso nada tem a ver com a questão. Ele mesmo já foi oficial de justiça e afirmou ser desta forma.
      Outra questão...quanto ao prazo de 2 (dois) anos e 8 meses, simplesmente foi ignorado pela banca ao soltar o gabarito preliminar...então quer dizer que quem é sócio será responsabilizado eternamente, passando por cima do prazo de 2 anos previsto no Código Civil (1032)? Lamentável este enunciado!!

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  60. ELE ERA PARTE ERA? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, NOSSA QUE ANÁLISE ACURADA, MESMO DEPOIS DE TER PASSADO O MOMENTO DA PROVA...! SQN! QUERIA VER SE VOCÊ FOSSE O TAL RÔMULO, SE VOCÊ PENSARIA DESSA FORMA...

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  61. Caros colegas, aconselho a todos que se sentiram prejudicados a fazer o que eu fiz. Enviem e-mail para o Fale Conosco da OAB (Conselho Federal) deixando claro seus argumentos e suas indignações (claro que de forma respeitosa). Com certeza essa pressão poderá fazer diferença na aceitação das duas peças. Fica a dica e vamos torcer para a justiça ser feita!

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  62. Vamos fazer pressao! Afinal, como seremos bons advogados se nao defendermos a nos mesmos?

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  63. A banca errou na elaboração da peça. O candidato quando erra tira zero, e a banca quando erra, o que acontece?
    Erro da banca, então tanto faz quem fez embargos a execução, de terceiro ou ainda, quem não acertou.Numa questão tão duvidosa, onde os próprios especialistas confundiram-se, deveriam, os doutores da banca, reconhecerem o erro e anularem a peça, creditando os 5 pontos a todos ou, então, uma nova prova.
    Obs.: Fiz como embargos de execução.

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  64. Não há dúvida que seja oponível os embargos de terceiro, não só pelo fato do sócio já ter saído da empresa há dois anos e oito meses, como pelo fato do bem penhorado ser de família, hipótese do §2º do art. 1046 do CPC: " equipara-se a terceiro (...) defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial." A hipótese pelos E.T é cristalina. Também é oponível os embargos à execução e os de penhora, mas a peça mais técnica é o de terceiro, ademais o juízo sequer está garantido haja vista a ilegalidade flagrante da penhora.

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  65. Na verdade para ter lisura e transparência deveria anular a peça e 5 pontos para todo mundo.porque pela omissão da peça caberá Embargos de Declaração. kkk

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  66. A banca é civilista. Tive a sorte de o professor Leone do Domásio falar pra gente não esquecer de, além das peças normais RT, RO e CONTESTAÇAõ, deveríamso nos a ter a 3 peças específicas: AGRAVO DE PETIÇÃO, RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS A EXECUÇÃO. Foi minha sorte ter ido a aula nesse dia. Não tive problemas em identifricar a peça, graças a Deus. Lamento pelos colegas, mas vamos pressionar a banca. Chega de cobrar causa civil ao invés de trabalhista. Daqui a pouco, como disse um colega, vão pedir na parte de trabalho um relaxamento de prisão, resposta a acusação, tribunal do juri e essas coisas. Boa sorte a todos e que anulem a peça....rs

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    1. Só corrigindo a minah psotagem: Damásio ....e a nos atermos.

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  67. Uma coisa pessoal, o que é que tem haver essa peça com direito do trabalho? Pois até agora, não conseguir discutir nenhuma verba rescisória quando da elaboração da peça.

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    1. Para o trabalhista é um embargos a execução, para o civil foi apenas uma ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela...hehehehe, essa até pra um trabalhista seria barbadinha.

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  68. No meu ponto de vista a peça deveria ser anulada.

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  69. Temos que pedir é a anulação da peça e atribuir a todos 5 pontos ou reaplicar uma nova prova direcionada ao direito do trabalho.

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    1. Seria bem interessante uma genuína prova trabalhista,

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  70. A OAB tem que aceitar embargo de terceiro que é a peça adequada, ou do contrário devemos mobilizar uma greve em todo o País, para ninguem mais realizar o exame de ordem!!!

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    1. Esse é um ótimo motivo para uma grande mobilização, vamos usar as redes sociais e marcar data e hora para uma manifestação pacífica, não contra a prova da OAB, mas contra esses erros grosseiros e que não são corrigidos.

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  71. Já houve o erro, term que anular a prova!!!

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    1. Concordo, erraram então zero para a banca e por consequência, 5 para os trabalhistas.

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  72. Peçam para um criminalista fazer um R.O, ou então um empresarial fazer uma reclamação trabalhista ou, ainda, um civilista fazer uma simples contestação trabalhista, talvez ai eles entenderiam o que estão fazendo nas provas de trabalhista, já que nas ultimas quatro provas, três foram de direito civil puro e pior, nesta última nem a banca acertou qual é realmente a peça, só se tem certeza de que era uma peça do direito civil.

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  73. Acabaram de publicar um comunicado que vão aceitar tanto embargos a execução quanto embargos de terceiro... Mas eu ainda apoia a anulação da prova rsrs
    Por mim todos que fizeram esta área devem reclamar com a OAB pq ela não vem cobrando direito do trabalho a muito tempo!!!

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  74. Agora quero ver a pontuação em relação às quatro teses cobradas, já que em se tratando de Embargos de Terceiros não caberia questionar a correção monetária e muito menos a aplicação da multa. Escolhi embargo à Execução justamente por isso. Pra ser coerente a FGV terá que desconsiderar as duas teses, pois só seria possível usá-las em Embargos à Execução. o.O

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  75. Gente temos que pedir a anulação da peça e não aceitarmos os erros cometidos pela banca. A FGV errou. Não podemos aceitar!

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  76. Tanto errou que admitiu agora embargos de terceiro. O edital é claro, uma peça. Com a confusão da FGV me prejudiquei nas questões...
    A FGV para amenizar aceitou embargos de terceiro... Ela tem é que elaborar outra prova voltafa para nossa área. Vamos continuar a pressão.

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  77. QUEM CONHECE BEM PROC TRABALHO SABE QUE A APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DAS NORMAS GERAIS DO CPC, CC E LEIS EXTRAVAGANTES É A MAIOR PARTE DE SEU REGRAMENTO... MAIS DO QUE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PURA. NEGAR ISSO É NEGAR REGRAS DOS ARTIGOS 8, 769 E 889 DA CLT...E QUERER DISTORCER AS COISAS POR INTERESSE PESSOAL EM SER APROVADO. A BANCA ERROU QUANTO AO CABIMENTO D MAIS DE UMA PEÇA, MAS ESTA CORRIGINDO A TEMPO, FAZENDO JUSTIÇA COM AQUELES QUE ELEGERAM TECNICAMENTE A RESPOSTA CORRETA. DUVIDO QUE SEJA ANULADA A PROVA...

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    1. Sim concordo que seja dificil a anulação, mas por favor se por embargos de terceiro eu não poderia questionar a correção monetária e a multa do 475-J do CPC e pelos embargos a execução eu não poderia questionar a impenhorabilidade do bem de família e a desconsideração, vez que seria um arrepio para a ampla defesa e contrditório, a não participação do mesmo no processo de conhecimento, bem como a falta de vista do mesmo da sentença e dos cálculos, ou seja, eles que erraram e nos prejudicaram e muito, porque quem acertou a peça ficou mal nas questões porque perdeu muito tempo e vice e versa...
      A anulação da prova de trabalho é o mais justo, que apliquem uma nova prova então, mas nos reprovar em massa, ao cobrar uma matéria que é tão controvertida, me desculpem mas é uma pura sacanagem!!!

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  78. Porto Alegre/RS - O site Justiça em Foco repercute abaixo matéria publicada no respeitado Blog Passe na OAB, do advogado, professor, palestrante e escritor, Marcelo Hugo da Rocha, site no ar desde 2008.

    O Blog Passe na OAB denuncia um membro da Coordenação Nacional do Exame da OAB, que teria aceitado um convite para participar de um evento particular com finalidades lucrativas, com relação ao XIII Exame.

    Antes do fechamento desta matéria o site Justiça em Foco, enviou dois e-mails ao membro da Coordenação Nacional do Exame da OAB, o primeiro em 3 de abril e o segundo no dia 7, para ouvir sua versão dos fatos. Não recebendo nenhuma resposta.

    Em respeito aos nossos leitores, abaixo a matéria publicada no Blog Passe na OAB:

    "DENÚNCIA GRAVE que compromete o XIIIº Exame da OAB!
    Postado em: 3 de abril de 2014

    Prezados amigos, recebi uma GRAVÍSSIMA DENÚNCIA a partir da divulgação pelas redes sociais da promoção de um encontro de um curso preparatório do RJ com seus professores a ser transmitido, a partir de Fortaleza/CE, para todo o país, em vista da prova do dia 13 de abril do XIIIº Exame Unificado, que o Membro da Coordenação Nacional do Exame de Ordem, Dr. Valdetário Monteiro seria um dos palestrantes.

    No entanto, observem, que segundo o art. 2º do Provimento 144 da OAB, “É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes”.

    Vejam bem, além da lisura que o exame exige, bem como da falsa impressão que pode gerar de um membro oficial estar “vinculado” a determinada marca ou marcas comerciais, temos o art. 10 do próprio provimento referido.

    Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal.

    No momento que um INTEGRANTE da Coordenação Nacional aceita o convite de participar de um evento PARTICULAR, pois custa R$ 35,00 o ingresso, além da valorização e divulgação das marcas empreendidas na realização desse “gabaritando a OAB”, a regra acima está sendo VIOLADA literalmente.

    Mesmo que seja apenas a “abertura” do evento, conforme fui informado pela denúncia, caracteriza afronta ao Provimento e compromete a transparência do XIIIº Exame Unificado, criando um procedente perigoso para que outros membros da Coordenação Nacional sejam “aliciados” para abrirem eventos similares (e disputados com boas remunerações) por grande cursos preparatórios.

    Pode ser que a palestra seja apenas para dizer “boa sorte” (apesar da imagem abaixo parecer ser uma aula), mas cria a expectativa e gera desconfiança geral, e se tratando de exame da OAB, qualquer vírgula é muito mal interpretado por todos, principalmente, por quem está há exames sem conseguir a aprovação!

    Segue a imagem e tirem suas conclusões [retirei os nomes das empresas envolvidas para justamente não divulgar o evento a qual repudio].

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    1. QUE VIAGEM, KKKKKKKKKKKKKKKKK, TODO TIPO DE COISA SURGE NESSES EXAMES. JOGAR INFORMAÇÕES NEBULOSAS E QUESTIONAR A IDONEIDADE DE INSTITUICOES SÉRIAS. NÃO SE CONSERTA UM ERRO COM OUTRO... EU FUI PREJUDICADO PELO PADRÃO DE RESPOSTA, MAS TENHO O PE NO CHÃO. ESSE TIPO DE INFORMAÇÃO VEICULADA É UM ABSURDO. NADA A VER. ESTUDEM E ESTEJAM APTOS. COM UMA OU MAIS RESPOSTAS POSSÍVEIS, QUEM SABIA O ASSUNTO NAO IA SE PREJUDICAR A NÃO SER QUE A FGV NÃO MUDASSE SEU PADRÃO DE RESPOSTAS... ACEITAR ISSO É MAIS LEGAL DO QUE JOGAR TODA A CULPA PELO DESPREPARO, NA FGV OU OAB...

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    2. Quem se prepara direito nao se prejudicou por dois motivos, sabia a ou as medidas cabiveis, e a fgv fez a correção no padrão de resposta... querer atribuir culpa pelo fracasso a instituições idôneas é forçar a barra. Melhor estudar mais... ps fui prejudicado pelo padrão inicial. FIZ EMB. TERCEIROS. ESSE EXAME MEDE A CAPACIDADE DE ANÁLISE DO CANDIDATO. SE VC COMO ADVOGADO POSTULA E.T. NÃO VAI DISCUTIR MULTA OU CORREÇÃO MONETÁRIA ANTE A NATUREZA DA AÇÃO. NEM TODA INFORMAÇÃO DO ENUNCIADO É UTIL PARA SEU DESLINDE. QUEM QUER SER ADVOGADO TEM DE SABER SE POSICIONAR NA POSTULACAO. A SITUCAO DA QUESTÃO EXIGIA CERTA PROATIVIDADE. VEJAM O RACIOCÍNIO DO RENATO SARAIVA NO VÍDEO QUE FALA SOBRE O CABIMENTO DOS E.T.

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  79. Boa noite,
    Pelo fato da questão direcionar a diversas peças, quais sejam desde um recurso ordinário, pelo fato do executado não ter sido citado e simplesmente ver seu bem penhorado, até os embargos, de declaração e execução, o ideal é que a oab, ou reconheça o erro na elaboração da questão e, portanto, anula a referida questão, ou considere as peças apresentadas pontuando a todos que se sacrificaram naquele dia fático.. 01.06..

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    1. Realmente a falta de consideração com a àrea trabalhista e notòria, o correto seria aceitar tds as peças e ver a fundamentaçao se estaria adequada,se a banca pode se equivocar porque nao os bacharės?

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  80. A FGV e OAB publicaram que serão aceitas as peças:
    EMBARGOS A EXECUÇÃO e EMBARGOS DE TERCEIROS.
    vejam no link: http://img-oab.fgv.br/421/20140605094005-COMUNICADO.pdf

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    1. PELO QUE ANALISEI DOS PADRÕES DE CORREÇÃO DOS EXAMES ANTERIORES ACREDITO QUE A PONTUAÇÃO FICA DISTRIBUÍDA, MAIS OU MENOS ASSIM NO ESPELHO DE CORREÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: 1,2 PONTOS VÃO PARA A QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE, INDICAÇÃO DO RECLAMADO E DO PROCESSO; 2,8 SERÁ DISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES DO CORPO DA PEÇA : FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS (ARTIGOS 1.003 E 1032 DO CC, ARTIGO 1.046 DO CPC E SEGUINTES) PEDIDO: ANULAÇÃO DA PENHORA FRENTE AO TEOR DA LEI 8.009/90, EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO DAS OBRIGAÇOES TRABALHISTAS E DA RELAÇÃO PROCESSUAL; VALOR DA CAUSA O VALOR DA PENHORA DO BEM PELO MEIRINHO, PEDINDO A CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADOS, CASO ELES NÃO TENHAM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. FECHO DA PEÇA VALENDO 1,00 PONTO COM O PEDIDO DE DEFERIMENTO, NOME ADV...OAB... LOCAL... DATA...

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  81. Mesmo assim ficamos no "limbo", o certo era anular a questão e aprovar a todos, afinal, quando nós erramos não há desculpas, quando eles erram também não pode haver...

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  82. FALTA UM DIA PRO RESULTADO... O RUIM É QUE ELE SÓ SAI A NOITE, FEITO MORCEGO!

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  83. Qual a melhor forma de quem usou embargos de 3º, embasar o fato de não ter rebatido a correção e as multas? Alguma sugestão?

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  84. BOM DIA COLEGA, ARTIGO 1.046, CPC: A NATUREZA E FINALIDADE DO E.T. É DEFESA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DE QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBABAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS, NÃO SE COADUNA COM A DEFESA DE MÉRITO QUE HÁ PARA SE ARGUIR A QUESTÃO DA MULTA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA... QUE DEVEM SER LEVANTADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

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  85. Gente alguém que fez agravo de petição teve a prova corrigida ou zeraram de todo mundo msm?

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    1. Vanessinha Garcia, o professor do meu cursinho elaborou recuros para quem fez agravo de petição com base no entendimento do Valentin Carrion. Me passa um email que te envio o recurso. mamakinha_l@hotmail.com

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  86. Este comentário foi removido pelo autor.

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