*Fonte: TRT10.

Conforme provas juntadas aos autos, ficou evidente que o trabalhador era exposto a perigo real decorrente da possibilidade de assalto e lesão a sua integridade física e psicológica. “A empresa o submetia a serviço arriscado e para o qual o autor não recebera treinamento ou sequer orientação”, destacou o magistrado. Em sua defesa, a Drogaria Rosário argumentou que não houve determinação para a realização de transporte de valores e, ainda que esse transporte fosse solicitado, o trabalhador poderia ter se negado a cumprir a ordem.
O relato das testemunhas ouvidas durante o processo também demonstrou que o empregado transportava valores elevados, já tendo carregado até R$ 1 mil, pelo menos uma vez ao dia. Segundo o magistrado responsável pela sentença, os fatos são suficientes para definir a ocorrência de ofensa ao trabalhador, que lhe causou sofrimento e constrangimento. “Não é exigível, para a caracterização do dano, a ocorrência de sinistro ou infortúnio com o próprio empregado. É suficiente a exposição ao risco”, pontuou.
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