*Fonte: Consultor Jurídico.
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido o bloqueio dos 50% determinado pela Vara do Trabalho. Para o TRT-1, a interpretação do artigo 649 do CPC não pode ser absoluta, pois a norma tem como fundamento evitar que os trabalhadores percam seus créditos alimentares. Assim, segundo a corte, diante de outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente nem o credor trabalhista fique sem receber o que lhe é devido.
No TST, o ministro Douglas Alencar acolheu recurso de Hélio Fernandes e liberou o bloqueio da pensão. Para isso, citou decisões anteriores da Corte e a Orientação Jurisprudencial 153 da própria SDI-2, que considera ilegal decisão que "determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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