domingo, 28 de fevereiro de 2010

Gabarito Extra Oficial de Direito Penal (Carlos Rafael Ferreira)

Tive o privilégio de ser aluno do Madeira e agora a alegria de comungar do seu entendimento, o qual ratifica meu gabarito, publicado em primeira mão, logo às 20:01:00, acesse clicando abaixo:
Carlos Rafael Ferreira.

Gabarito Extra Oficial de Direito Penal (Guilherme Madeira)

Para ver os comentários do Juiz e Professor Guilherme Madeira, acerca da Prova de Direito Penal do Exame de Ordem 2009.3, aplicada hoje, clique abaixo:

Gabarito Extra Oficial de Direito do Trabalho (Renato Saraiva)

Para ver os comentários do Juiz do Trabalho Renato Saraiva, acerca das questões contidas na Prova Trabalhista da segunda fase do Exame de Ordem 2009.3, aplicada hoje, clique abaixo:
Renato Saraiva Peça + Questões.

GABARITO EXTRA OFICIAL - PROVA PRÁTICA DE DIREITO PENAL (EXAME DE ORDEM 2009.3)

Pessoal, na forma e de acordo com as informações que a mim chegaram, o gabarito da prova prática de Direito Penal da segunda fase do Exame de Ordem 2009.3, terá os seguintes contornos:
*Peça:
Apelação.
*a) Questão da entrevista na rádio:
Calúnia qualificada.
*b) Questão que trata do não pagamento de imposto:
Princípio da Insignificância, delito de bagatela.
*c) Questão sobre o cheque pré datado (sem fundos):
Não há crime.
*d) Questão que falava da interceptação telefônica:
Há crime (Nucci).
*e) Questão da prescrição:
Sim, está extinta a punibilidade.
*Respostas sujeitas à alteração se alterados forem os enunciados recebidos.

Carlos Rafael Ferreira

Gabarito Exame de Ordem 2009.3 (2ª fase)

Pessoal, ainda hoje divulgo por aqui, de acordo com as informações que for recebendo, o gabarito extra oficial da prova prática de Direito Penal (Exame de Ordem 2009.3), realizada neste domingo 28//02/10.
Àqueles que vão para a prova, boa sorte e bom trabalho !
Leia mais em: Menos de 24 horas...

Carlos Rafael Ferreira

Decisão FUNDAMENTADA: Liminar Deferida (Exame de Ordem 2009.3)

Para ler (em PDF) a íntegra da decisão liminar em Mandado de Segurança, acerca do Exame de Ordem, proferida pelo Juiz Federal Dr. Carlos Humberto de Souza e disponibilizada pelo Dr. Leonardo Castro, clique no link abaixo:
DECISÃO (LIMINAR DEFERIDA em MS).
Vale a leitura.

Processo 2010.33.00.002654-6 / Nova Numeração: 6604-54.2010.4.01.3300

Classe: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
Vara: 4ª VARA FEDERAL
Juiz: LUIZ SALOMÃO AMARAL VIANA
Data de Autuação: 23/02/2010
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (23/02/2010)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 1080304 - EXAME DA ORDEM (OAB) - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO
Observação: 2ª FASE 28/02/2010
Localização: PLANTÃO - REMETIDOS À VARA PLANTONISTA

Movimentação
Data Cod Descrição Complemento
26/02/2010 18:29:41 159 DILIGENCIA CUMPRIDA REMESSA À VARA PLANTONISTA - 16ª VARA FEDERAL
26/02/2010 18:24:55 204 OFICIO REMETIDO CENTRAL
26/02/2010 18:24:53 204 OFICIO EXPEDIDO
26/02/2010 18:24:50 184 INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
26/02/2010 18:24:47 184 INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
26/02/2010 17:39:52 182 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
26/02/2010 15:52:00 178 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
26/02/2010 15:33:54 185 INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
26/02/2010 15:33:52 185 INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
26/02/2010 15:33:49 176 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
26/02/2010 15:33:46 184 INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
26/02/2010 15:33:44 204 OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
26/02/2010 15:33:28 153 DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA REGISTRADA NO LIVRO DE DECISÃO N. 12-A, FLS. 134/137.
24/02/2010 17:15:57 137 CONCLUSOS PARA DECISAO
24/02/2010 14:42:35 140 CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
24/02/2010 14:42:28 170 INICIAL AUTUADA
24/02/2010 14:42:19 218 RECEBIDOS EM SECRETARIA
23/02/2010 18:57:31 2 DISTRIBUICAO AUTOMATICA

Ophir ratifica a Haddad luta contra cursos de Direito de baixa qualidade

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Brasília, 25/02/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se hoje (25) com o ministro da Educação, Fernando Haddad, e com a secretaria de Ensino Superior, Maria Paula Dallari Bucci, para tratar, pela primeira vez em sua gestão, das demandas atinentes ao ensino jurídico no Brasil. No encontro, Ophir ratificou o interesse da Ordem de estar cada vez mais próxima ao MEC nas políticas destinadas à melhoria do ensino jurídico e no combate às instituições que oferecem um ensino de baixa qualidade.
                    Na reunião, Haddad informou a Ophir que foi um marco a parceria com a OAB nos últimos anos, que gerou um controle mais rígido na abertura de cursos e na fiscalização dos já existentes, inclusive com o fechamento de cursos de baixa qualidade. "Não apenas freamos a abertura exacerbada de vagas no curso de Direito como também percebemos que a demanda por esses cursos vem caindo. O estudante descobriu que não adianta se matricular em cursos de baixa qualidade, pois seu diploma de nada valerá", disse o ministro.
                    Após a reunião com Haddad, Ophir debateu com a secretária de Ensino Superior formas de ampliar a fiscalização dos cursos de Direito em todo o País. Também participaram das reuniões o presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Hans Geller, e os integrantes da Comissão, Adilson Gurgel e Eid Badr.

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Menos de 24 horas...

Pessoal, poucas horas para a prova prática do Exame de Ordem 2009.3.
Como diz a genial Patrícia Vanzolini:
"Advogados(as) vocês já são, só falta alguém declarar isso."
Mais que a Ordem, mais que o CESPE, mais que qualquer um, que esse alguém seja você.
Encare a prova de frente, olho no olho.
Ganhar e perder faz e sempre fará parte da vidasua postura é que vai mudar tudo pela frente, sua conduta construirá seu futuro, e é lá que você vai morar.
Saia amanhã para seu primeiro dia de trabalho !
Ao peticionar, escreva como se em seu escritório estivesse, busque a saída para seu cliente, encontre o liame entre a lei e a justiça.
Estará em sua mão a vida e ou o patrimônio, seja moral, seja financeiro, desta pessoa.
Responda às questões como consultas, esse é seu trabalho, sua missão, sua forma de ajudar as pesoas, mudar o mundo.
Que amanhã seja seu primeiro dia de trabalho, Advogado(a) !
Boa sorte, bom trabalho.

Carlos Rafael Ferreira

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Exame de Ordem 2009.3: MS/LIMINAR DEFERIDA MINAS GERAIS

Processo 2010.38.00.004329-0
Nova Numeração: 9698-62.2010.4.01.3800
Classe: 120 – MANDADO DE SEGURANÇA
Vara: 3ª VARA FEDERAL
Juíza: GENEVIÈVE GROSSI ORSI
Data de Autuação: 19/02/2010
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA (19/02/2010)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 1080304 – EXAME DA ORDEM (OAB) – CONSELHOS REGIONAIS E AFINS – ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADMINISTRATIVO
Observação:
Localização: 144 – ESC 144 URGENTES DGT

Movimentação
Data Cod Descrição Complemento
22/02/2010 17:27:59 204 OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
22/02/2010 17:27:36 153 DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
22/02/2010 17:26:21 137 CONCLUSOS PARA DECISAO
19/02/2010 15:50:23 218 RECEBIDOS EM SECRETARIA
19/02/2010 15:17:00 223 REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
19/02/2010 15:15:53 2 DISTRIBUICAO AUTOMATICA

MS/LIMINAR com ANULAÇÃO DE QUESTÃO do Exame de Ordem 2009.3

0001178-76.2010.4.05.8400 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: A 05 (23/02/2010 12:32 – Última alteração: ACS
Autuado em 18/02/2010 – Consulta Realizada em: 25/02/2010 às 11:24
IMPETRANTE: TIAGO NERES DA SILVA
ADVOGADO : ANDRIER ABREU
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL/RN
5 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.04 – Exame da Ordem (OAB) – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Entidades Administrativas/Administração Pública – Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
23/02/2010 11:26 – Expedido – Ofício Diretor de Secretaria – OFD.0005.000090-3/2010
22/02/2010 18:27 – Decisão. Usuário: CLY
[...]
Posto isso, defiro em parte o pedido liminar requerido, para decretar a nulidade da questão 73 (setenta e três) do “Caderno Azul” da 1ª fase do Exame de Ordem da OAB – 2009.3, devendo ser acrescentada sua pontuação ao escore final do impetrante para fins de majoração de sua média na fase de seleção acima reportada.
Cumprida a diligência acima, tendo o impetrante atingido a pontuação mínima (50 pontos) exigida à sua aprovação na 1ª fase do Exame supracitado, deverá o mesmo ser inscrito como candidato apto a prestar a 2ª fase do referido Certame e, caso obtenha aprovação nesta fase (2ª fase – prova prático-profissional) deverá receber normalmente sua Carteira de Advogado, com a devida inscrição na OAB, desde que não haja qualquer outro empecilho legal que impeça sua inscrição nos quadros da Ordem.
Oficie-se a impetrada, para imediato cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entenda necessárias.
Intime-se o representante judicial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RN para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Federal para pronunciar-se em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei acima reportada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido à inicial.
Intimem-se.
Natal, 22 de fevereiro de 2010.
VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara

Declaração em cartório e gravação de trabalhador desmentindo contratação não altera reconhecimento de vínculo

*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
                    Alegar que a reclamação trabalhista não passou de verdadeira armação e que o trabalhador confessou – através de gravação em CD e de declaração registrada em cartório – nunca lhes ter prestado serviços não convenceu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a aceitar ação rescisória de um grupo de empregadores.
                    Condenados pela Vara do Trabalho de Formiga (MG) a pagar horas extras, diferenças salariais, parcelas rescisórias e danos morais por não terem comparecido à audiência inaugural, o grupo quer anular a sentença já transitada em julgado, mas não conseguiu seu objetivo até agora. Seus argumentos são de erro de fato na sentença - por inexistência de provas do vínculo empregatício; documento novo, que seria a gravação de CD feita por um dos empregadores sem conhecimento do trabalhador e no qual ele confessa não lhes ter prestado serviços; e dolo, ao tentarem mostrar a má-fé do trabalhador, comprovada com a declaração pública em cartório.
                    Para o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Renato de Lacerda Paiva, a alegação de erro de fato é totalmente impertinente, porque a decisão de reconhecimento de vínculo ocorreu devido à revelia e confissão em decorrência da ausência à audiência inaugural. Quanto à gravação com a confissão, o relator ressalta que não há comprovação da data da produção do CD (para ser considerado documento novo, a gravação do CD deveria ter ocorrido até a data da sentença, mas ser ignorada pelo interessado) e, por outro lado, questiona sua validade como documento.
                    Sobre a intenção de obter a rescisão alegando dolo do trabalhador, a pretensão foi rechaçada pelo relator como inviável, considerando as diretrizes da Súmula 403 do TST. O ministro esclarece que "o dolo que viabiliza a desconstituição de decisão transitada em julgado é o processual, que consiste em procedimentos praticados pela parte, nos autos do processo, que resultem cerceamento de defesa, desviando o juiz de uma sentença não condizente com a verdade". No caso em questão, o reconhecimento do vínculo ocorreu pela aplicação da pena de revelia e confissão, e sobre a qual o trabalhador não teve nenhuma participação.
                    Além dessas considerações mais processuais, o ministro Renato Paiva também revelou que, na petição inicial, foram narrados fatos de violência física praticados pelos empregadores contra o trabalhador, inclusive com a utilização de arma de fogo, o que coloca em dúvida a validade da gravação e da declaração pública assinada em cartório em que o trabalhador afirma não ter sido contratado pelo grupo.
                    Seguindo o voto do ministro Renato Paiva, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, apresentado pelos empregadores, mantendo, assim, a sentença de reconhecimento de vínculo e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e outros pedidos deferidos pela Vara do Trabalho de Formiga (ROAR - 30800-32.2005.5.03.0000).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Exame de Ordem 2009.3 (Locais da Prova Subjetiva)

O CESPE divulgou os locais onde serão realizadas as provas subjetivas, na segunda fase do Exame de Ordem 2009.3. Clique no link abaixo e confira seu local:

Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde

*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
                    A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).
                    Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
                    Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.”
                    Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-4060-88.5.2009.05.000)

É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
                    O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.
                    Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.
                    “Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
                    Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.
                    Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.
                    Recurso
                    A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
                    O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.
                    Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
                    No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

1ª Turma concede HC a condenado por tráfico de drogas que não recorreu por inércia de defensor dativo

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
                    Por decisão unânime, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC) 98664 a O.L.C.S., condenado por tráfico de entorpecentes à pena de três anos de reclusão em regime fechado, cumulada com medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Conforme a ação, teria havido ausência de apresentação de contrarrazões pelo defensor dativo.
                    O.L.C.S. estava na posse de 480 gramas de maconha, que seriam repassados para terceiros, de forma onerosa ou gratuita. Conforme a sentença, "o juízo consignou não poder concluir ser a droga para uso próprio, porquanto a quantidade seria suficiente à confecção de 475 cigarros e, se o paciente fumasse três cigarros por dia, estaria abastecido por cinco meses".
                    No momento em que deveria recorrer, o condenado esteve indefeso, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecido a sentença proferida, afastando a desclassificação do crime de tráfico para consumo. No HC, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a declaração da nulidade do recurso especial (Resp) analisado pelo STJ.
                    Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo considerava a circunstância de tratar-se de réu viciado, ou seja, ter a posse para uso, o STJ apontou a intenção de comercializar o produto.
                    Voto do relator
                    "O processo penal pressupõe a concretude da defesa. Então, interposto recurso pelo Ministério Público, deixando aquela [a defesa] de apresentar impugnação, cumpre designar defensor para fazê-lo", explicou o relator, ministro Marco Aurélio, ao ressaltar que nenhum réu, seja qual for a instância, pode ser julgado sem defesa.
                    De acordo com ele, é sabido que muitas vezes o defensor dativo não atua com a diligência recomendável. "Ao contrário do que ocorre com a Defensoria Pública, a prestação de serviços fica a desejar. Isso não é incomum", disse.
                    O ministro considerou importante frisar que apenas a quantidade de entorpecente não é suficiente para determinar "a intenção de mercancia". "Em especial no presente caso, a quantidade de droga apreendida está no limite entre um estoque que um usuário pode fazer para que não tenha que ir a todo momento procurar o traficante e correr risco maior de prisão, assim como pode representar estoque mínimo para que possa exercer o comércio ilícito", destacou o ministro Marco Aurélio.
                    Segundo o relator, "não se está a afirmar que o acusado não iria praticar o tráfico, o que se afirma é que a prova é pífia a este respeito e se baseia apenas na quantidade do entorpecente apreendido, o que não se mostra seguro para uma condenação". Portanto, o ministro entendeu que a conduta do recorrente está desclassificada para o tipo do artigo 16, da Lei de Tóxicos.
                    Para o ministro Marco Aurélio, o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma oposta, "fazendo a partir da premissa de que estaria em jogo não a prática voltada ao uso de substância entorpecente, mas sim de tráfico". Assim, concedeu a ordem para restabelecer o acórdão do TJ-SP.

1ª Turma: Fuga de clínica para tratamento de dependência química equipara-se à fuga de estabelecimento prisional

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
                    Ao entender que fuga ocorrida do estabelecimento hospitalar leva à incidência de falta grave, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regressão de regime a dependente químico que fugiu de clínica. J.O.B., permanecerá em regime fechado de cumprimento de pena.
                    Condenado definitivamente à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por tentativa de roubo, ele havia sido internado, por determinação do Juízo de Execução Criminal de Caxias do Sul (RS), em clínica para tratamento de dependência química. No entanto, J.O.B. teria fugido por três vezes do estabelecimento médico em período inferior a dois anos, o que acarretaria falta grave.
                    Conforme a Defensoria Pública da União, no Habeas Corpus (HC 97980) apresentado ao Supremo, houve um desentendimento de J.O.B. com outros internados. Ele teria se sentido ameaçado e, no desespero, resolveu escapar.
                    Ao equiparar fuga de clínica de tratamento médico à fuga de estabelecimento prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu interpretação extensiva à Lei de Execuções Penais. O STJ impôs, como costumeiramente acontece nos casos de falta grave praticados dentro de estabelecimento prisional, a regressão de regime, perda dos dias remidos e outras consequências.
                    Na ação, a Defensoria argumenta que a interpretação dada pelo STJ deveria ser restritiva, uma vez que não seria possível dar interpretação extensiva no campo do processo de execução penal. Por isso, pediam a concessão da ordem para não que não houvesse regressão do regime nem, portanto, ausência de tratamento médico.
                    Relator
                    O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo deferimento do pedido. "Determinar a regressão de regime do apenado bem como seu retorno ao regime fechado seria contribuir para que sua condição de drogado piore ainda mais, pois é sabido que no presídio não há qualquer tipo de tratamento", disse.
                    Segundo ele, devolver o dependente químico ao presídio, em regime fechado não contribui para o tratamento. O ministro Marco Aurélio ressaltou que as ameaças feitas pelos internos tornam compreensiva a conduta do condenado e que este teria abandonado o tratamento em momento de crise e fragilidade. Observou também que mesmo depois de recair no uso da droga, o dependente buscou internamento.
                    Conforme o relator, J.O.B. "estava sob prescrição de medicação psiquiátrica e só o fez, provavelmente, porque a pessoa que o acompanhava nos atendimentos ambulatoriais e em quem tinha confiança, por problemas de família teve de ser substituída". Assim, o ministro Marco Aurélio não reconheceu a falta grave e determinou que o condenado retornasse ao regime em que se encontrava anteriormente, restabelecendo as saídas temporárias.
                    Divergência
                    Contudo, a maioria dos ministros votou em sentido contrário. O ministro Dias Toffoli abriu divergência, indeferindo a ordem, ao entender que o provimento do recurso especial pelo STJ é um ato lícito.
                    Toffoli foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. "Quando a lei diz que alguém tem que cumprir a pena naquelas condições não se pode evadir sem que esteja descumprindo a lei", avaliou a ministra, ao considerar que o caso configura falta grave porque o condenado estava sob a custódia do Estado, mas numa condição especial de preso "e, portanto, não poderia se evadir tal como fez".
                    O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido. Ele entendeu que o preso tem direito à assistência médica que será prestada em estabelecimento prisional. "Em não havendo condições de ser tratado no estabelecimento prisional, ele será tratado em outro lugar, mas ele não perde a condição de preso, ele continua preso e continua sujeito às demais condições estabelecidas na LEP, inclusive a pena de regressão quando cometer falta grave", afirmou.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Sem colação de grau e registro profissional, aprovada em concurso não consegue tomar posse

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico.
                    No caso, a candidata foi nomeada pela Portaria n. 227 do Ministério do Esporte, em dezembro de 2009, após ser aprovada em concurso para provimento de vaga para Assistente Social do Ministério. Porém, no momento da investidura no cargo público, a candidata foi informada que não poderia tomar posse, devido à falta de diploma de nível superior e registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria de Assistente Social.
                    Inconformada, a candidata alega ter o direito líquido e certo na reserva de vaga até que possa entregar os documentos exigidos no edital normativo. Sustenta que ainda falta a apresentação da monografia e a sua colação de grau, que está marcada para ocorrer no início de março de 2010, bem como a aquisição da carteira do Conselho Regional. Acrescenta que pela burocracia natural dos processos isso ocorrerá no máximo em 90 dias.
                    Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a candidata, até o momento, não possui os documentos comprovadores da habilitação exigida no edital do concurso. Acrescentou que o não cumprimento a exigência do edital afastada a ‘plausibilidade’ jurídica do pedido.

Decisão pioneira em 2º grau mantém repasse de 8% à Câmara

*Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
                    O prefeito municipal de Taquarussu interpôs agravo contra decisão de 1º grau que deferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Taquarussu, para determinar que, em relação ao exercício de 2010, fosse feito o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do Município de Taquarussu, respeitando-se o limite de 8% estabelecido no art. 29 da CF, com a redação vigente antes do advento da EC 58/2009.
                    O munícipe defendeu que a redução do duodécimo para o percentual de 7% passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2010, em obediência à EC 58/2009, e pediu a suspensão do recurso.
                    Em decisão pioneira de 2º grau, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, por questão de economia processual e em conformidade com o artigo 557, caput do CPC, negou seguimento ao recurso, de plano, sob o fundamento de que ainda que se admitisse, hipoteticamente, a retroatividade da Lei Constitucional decorrente do poder reformador, certo é que no caso há previsão expressa quanto ao período de sua incidência, levando à conclusão de que visou garantir os direitos consagrados até então. Com isso, foi mantida a liminar concedida em 1º grau para que o repasse fosse feito no limite de 8%.
                    O desembargador destacou que a medida liminar não foi concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, mas sim, como procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. “Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”, finalizou.
                    Primeiro grau
                    O juiz Robson Celeste Candelório, em substituição na vara única de Bataiporã, havia concedido liminar à Câmara Municipal de Taquarussu, município que faz parte da Comarca de Bataiporã, impedindo a redução do duodécimo. A Câmara alegou que a emenda constitucional na qual se baseou a autoridade impetrada teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 4.307. O magistrado destacou que apenas o inciso que trata do aumento do número máximo de vereadores está suspenso.
                    De acordo com o juiz, verifica-se que a norma constitucional que reduziu de 8% para 7% o repasse do duodécimo devido às Câmaras Municipais passou a vigorar apenas a partir do dia 01/01/10, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Taquarussu foram promulgadas e entraram em vigor no ano de 2009, estando, portanto, em absoluta consonância com o texto constitucional então vigente.
                    “A redução do teto do repasse do duodécimo devido às Câmara Municipais deve ocorrer a partir do ano de 2010 por meio das leis orçamentárias que forem elaboradas e aprovadas sob a égide do novo texto constitucional”.
Este processo está sujeito a recursos.
Agravo Nº 2010.004545-2
Mandado de Segurança Nº 027100001021

Projeto que torna corrupção crime hediondo deve ser votado nesta semana pelo Senado

*Fonte: Folha on line.
                    O projeto de lei que torna a corrupção um crime hediondo, com pena de reclusão de dez a 25 anos, deve ser votado nesta semana pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado.
                    Como o projeto tramita em caráter terminativo, se for aprovado, segue diretamente para votação na Câmara. O texto foi apresentado em março de 2006 pela então senadora Heloísa Helena (PSOL-AL).
                    A proposta torna mais rigorosa a punição de quem oferece e de quem recebe vantagem indevida de "grande proporção", capaz de ocasionar grave dano individual ou coletivo.
                    Heloísa Helena diz não aceitar o fato de corruptos envolvidos em desvio de recursos públicos serem libertados "depois de um exíguo prazo de cumprimento da pena". Ela citou também "o alto potencial ofensivo" da corrupção à sociedade: o desvio de verbas públicas, segundo afirma, subtrai dinheiro destinado originalmente à satisfação das necessidades básicas da população, como saúde, educação e alimentação.
                    O relator da proposta, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), além de recomendar a aprovação, pediu o arquivamento de outros oito projetos que, tratando de crimes hediondos, tramitavam em conjunto com o de Heloísa Helena.
                    No último dia 12, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu uma punição mais severa para a corrupção, ao comentar o escândalo no Distrito Federal envolvendo o governador afastado José Roberto Arruda (sem partido).
                    "Precisamos ser mais duros com a corrupção e com o corrupto e corruptor", disse na ocasião.

Considerações acerca da necessidade de caução em Mandado de Segurança

                    Hely Lopes Meirelles, ao lecionar a respeito do Mandado de Segurança, instituto este genuinamente brasileiro, afirma: “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
                    Acerca, Marçal Justen Filho, pontua em sua obra que “o conteúdo do provimento jurisdicional consiste numa determinação a ser obedecida pela autoridade pública”.
                    Continuemos a análise da questão proposta, a respeito da exigência de caução em liminar e a restrição de direitos por isso causada ao cidadão, especificamente ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
                    Tal projeto, de autoria do Presidente da República, teve nascedouro em uma portaria conjunta da Advocacia Geral da União, presidida naquele momento pelo atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, tendo ainda a participação dos professores Caio Tácito, Arnoldo Wald e Menezes Direito, este último, saudoso jurista indicado em 28 de agosto de 2007 para integrar o Supremo na vaga do ministro Sepúlveda Pertence.
                   Nossa Carta Magna de 88, entre os direitos e garantias individuais e coletivos, incluiu o Mandado de Segurança entre os núcleos constitucionais intangíveis, as cláusulas pétreas, isto é, aquelas que não permitem alteração para redução de direitos, sendo defeso ao legislador ordinário apequenar seu alcance normativo.
                    Ademais em seu bojo, observamos ser direito, constitucionalmente instituído e assegurado ao Homem, a adequada tutela jurisdicional, esculpida no art. 5º, XXV: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito”.
                    Analisando o exposto, é de se entender que o direito à tutela jurisdicional acima consagrado, assegurado e garantido, não pode ser lesado por norma viciada, ferida de morte.
                    Para o professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, Pedro Estevam Serrano, “é um dispositivo absurdamente inconstitucional. Ingressar com o Mandado de Segurança é um direito fundamental e a lei não pode impor restrições onde a Constituição não previu.”
                    Argumentou-se favoravelmente a esta mutilação do direito, pela ótica de que as tentativas de restringir as liminares, levadas a cabo pelo governo, eram compreensíveis diante do grande número destas, concedidas sem o menor critério técnico.
                    Ora, restringindo-se a concessão de liminares restringiu-se o direito, o acesso do cidadão, e data máxima venia, ao alegar a falta de capacidade técnica para sustentar tal posicionamento, evidenciou-se falta de mira, errou-se o foco, foi como mirar no passarinho e colocar em risco um avião, ofendendo o próprio Estado Democrático de Direito.
                    Mais dois argumentos, são trazidos à baila para a defesa desta amputação, a uma que a decisão teria certa discricionariedade e a duas que o interesse público se sobrepõe ao privado.
                    Com o devido respeito, equivocam-se a meu ver.
                    Àquele que elenca a falta de técnica na concessão das liminares, não é plausível que enxergue capacidade para que se atue discricionariamente, para escolher, decidir. Pior ainda é a alegada supremacia do interesse público sobre o privado, visto que não enxergo aqui interesse público se não interesse estatal, com seu braço e argumentos próprios de regimes ditatoriais, entregando-se ao risco do poder discricionário e tirano do julgador, ditador.
                    É patente a restrição ao uso desse instituto, como dito, assegurado constitucionalmente como forma de resguardar o direito líquido e certo, aos financeiramente incapazes, excluindo grande parte dos cidadãos.
                    O Doutor em Direito Processual Civil pela USP José Marcelo Vigliar é taxativo quando afirma: “exigir caução para a concessão de liminar fere a alma do Mandado de Segurança e ainda afasta as pessoas pobres desse instrumento processual.”
                    Cabe ainda expor a visão de Gustavo Justino de Oliveira, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP: “nós sabemos que muita gente entra com o Mandado de Segurança sabendo que não tem razão. Mas nesses casos, o CPC – Código de Processo Civil – e a própria lei já estabelecem sanções de ordem processual, como o indeferimento sumário da petição inicial”. Por fim, conclui que “isso cria uma espécie de condição objetiva para o prosseguimento do Mandado de Segurança que não está de acordo com o texto constitucional.”
                    Destarte, ancoro meu entendimento àquele pontualmente defendido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que discute, via a ADIN nº 4296 o tema. Ou seja, a restrição não só é uma nefasta e tangível realidade, como também há de ser declarado inconstitucional o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que passou malfadadamente a exigir a caução.

Carlos Rafael Ferreira
Pós Graduando em Direito Público pela Universidade Anhanguera
UNIDERP / LFG / Dominium

ADIN da OAB contra lei do Mandado de Segurança aguarda parecer da PGR

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                   Brasília, 22/02/2010 - Aguarda parecer da Procuradoria Geral da República a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4296, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei 12.016/09, que regulamentou o Mandado de Segurança individual e coletivo. A matéria, que tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi enviada à apreciação da PGR no dia 3 de dezembro de 2009.
                    Na Adin, a OAB questiona dispositivos da nova lei, como o inciso III do artigo 7º, que faculta a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança. No entendimento da entidade da advocacia, a exigência de caução cria um verdadeiro "apartheid" judicial entre ricos e pobres, entre quem pode e não pode pagar a caução, o que afronta a Constituição Federal. Vários outros dispositivos da lei que regulamenta o Mandado de Segurança são atacados pela OAB por serem considerados flagrantemente inconstitucionais.
                    Em face relevância da matéria, o ministro Marco Aurélio Mello decidiu submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação ao invés de apreciar primeiramente a cautelar. Já prestaram informações sobre o teor da Adin a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal - os três requeridos na ação.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Aprovados Exame OAB/MG SET-09

Acaba de ser publicado, pela OAB/MG, o resultado final com os aprovados no Exame de Ordem SET/09, após o julgamento dos recursos da segunda fase.
Você pode visualizar a lista clicando no link abaixo:

Parabéns aos aprovados, sejam bem vindos.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Próximo domingo, dia 28/02/10

Faltam apenas 7 dias para a segunda fase do Exame de Ordem 2009.3 CESPE...

LIMINAR DEFERIDA: EXAME DE ORDEM 2009.3

LMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000915-15.2010.404.7000 (Processo Eletrônico – PR)
Data de autuação: 18/02/2010 20:22:42
Tutela: Requerida
Juiz: SORAIA TULLIO
Órgão Julgador: JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
Localizador: AG. EXPEDIÇÃO DE OFICIO
Situação: MOVIMENTO
Justiça gratuita: Não Requerida
Valor da causa: 1000.00
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
Assuntos: 1. Anulação e Correção de Provas/Questões
IMPETRANTE: A. C. G. F.
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PARANÁ

19/02/2010 20:07 Intimação Eletrônica – ConfirmadaRefer. ao Evento: 4
19/02/2010 18:38 Intimação Eletrônica – Expedida/Certificada (IMPETRANTE – A. C. G. F.) Prazo: 10 dias Data final: 03/03/2010 23:59:59
19/02/2010 18:37 Despacho/Decisão – Liminar/Antecipação de Tutela Deferida

Julgamento dos Recursos (Exame de Ordem 2009.3)

Foram divulgadas pelo CESPE as respostas aos julgamentos dos recursos em face da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.3.
Para visualizar a resposta ao seu recurso, tenha em mãos CPF, senha, o número da incrição e clique abaixo, em:

Noticiarama.com

O site Noticiarama, referência em informações, notícias e mídia, "jornalismo de verdade com credibilidade, imparcialidade e ética", passou a indicar nosso blog em sua coluna "LEIA TAMBÉM".
Obrigado.

Carlos Rafael Ferreira

Uberlândia será a sede do I Fórum sobre Prerrogativas Profissionais

*Fonte: OAB/MG.
                    No dia 5 de março próximo, às 10 horas, será aberto em Uberlândia o I Fórum dos Advogados Mineiros em Defesa das Prerrogativas Profissionais. Na ocasião serão empossados os delegados das prerrogativas que atuarão na região do Triângulo Mineiro bem como será lançada uma cartilha sobre o tema. Estarão presentes o presidente da Seccional, Luis Cláudio da Silva Chaves, o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas, Rodrigo Pacheco, além de advogados e autoridades locais.

Tramitam no STF 129 pedidos de intervenção federal em 12 unidades da federação

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
                    Tramitam no STF 129 pedidos de intervenção federal (IF) em 12 das 27 unidades da Federação. O estado com maior número de ações é São Paulo (51), seguido por Rio Grande do Sul (41), Espírito Santo (8), Paraíba (8), Rio de Janeiro (5), Pará (5), Goiás (3), Paraná (2), Ceará (2), Distrito Federal (2), Rondônia (1) e Alagoas (1).
                    Os pedidos em sua maioria têm como órgão de origem os Tribunais de Justiça dos estados, o Tribunal Superior do Trabalho e o próprio Supremo Tribunal Federal. A maior parte trata da execução de sentença de precatórios, mas há pedidos sobre o não reajuste de remuneração de servidor público no Rio de Janeiro; pela intervenção no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje) do Distrito Federal, e pelo descumprimento de ordem de reintegração de posse em benefício de produtores rurais no Pará.
                    A Constituição brasileira preserva a autonomia de estados, municípios e do Distrito Federal, mas abre exceções para a intervenção da União em alguns casos como a manutenção da integridade nacional; para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; em caso de grave comprometimento da ordem pública; e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
                    O instituto da intervenção federal está previsto no inciso X do artigo 84 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, compete privativamente ao presidente da República decretar e executar a intervenção federal. O artigo 34 também da Constituição, elenca as exceções hipóteses em que a União pode intervir nos estados. Já a Lei 8.038/90 cria os procedimentos para o julgamento de processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, entre eles, o de intervenção federal.

Conheça alguns casos

*Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).
Distrito Federal
                    O mais recente processo de intervenção federal (IF 5179) contra o Distrito Federal foi protocolado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Segundo ele, a medida busca resgatar a normalidade institucional e a credibilidade das instituições do DF, após denúncias de corrupção em altos escalões do GDF e da Câmara Legislativa, que culminaram na decretação da prisão do governador, José Roberto Arruda, pelo Superior Tribunal de Justiça, e de outras quatro pessoas.
                    O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, solicitou informações ao Governo do Distrito Federal. No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas.
                    O outro processo relacionado ao DF diz respeito ao pedido de intervenção (IF 4822) no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje), feito pelo então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em 2005. O pedido tem por base deliberação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) após exame de relatório elaborado por uma comissão especial que condenou a estrutura física e gerencial do CAJE.
Rondônia
                    Também de autoria da Procuradoria Geral da República, tramita no STF o pedido de Intervenção Federal (IF 5129) contra o estado de Rondônia, por violação a direitos humanos no presídio Urso Branco, em Porto Velho. O pedido foi apresentado ao STF pelo então procurador-geral Antonio Fernando Souza, que classificou como uma “calamidade” a situação no presídio. Segundo ele, “nos últimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes e dezenas de lesões corporais [contra presos], fruto de motins, rebeliões entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes penitenciários”.
Alagoas
                    Em setembro do ano passado, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção federal (IF 5161) contra o Poder Legislativo alagoano, considerando desobediência a decisão judicial que determinou o afastamento das funções do deputado estadual Cícero Paes Ferro. Segundo ação proposta pelo Ministério Público Estadual, ele é réu em quatro processos penais, dentre os quais um por porte ilegal e outro por homicídio. Para o Ministério Público, era imprescindível o afastamento do deputado para resguardar a regular instrução criminal e a própria Assembleia Legislativa.
São Paulo
                    O processo de intervenção federal que tramita há mais tempo no STF é a IF 695, que trata de precatórios. A ação chegou à Corte em dezembro de 1998 e foi proposta por uma empresa contra o governo de São Paulo. O trâmite ainda não foi concluído pois o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento final de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2362 e 2356). O julgamento das ADIs já foi iniciado pelo Plenário e deve ser concluído com o voto do ministro Celso de Mello. As ADIs contestam o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 30, que em 2000 determinou o pagamento de precatórios de forma parcelada.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Recursos: mais deferimentos

Acessem os links abaixo e confiram uma antecipação de tutela e dois mandados de segurança, todos recentes e deferidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021974-8/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : CLARISETE DUTRA
ADVOGADO : Ernani Jorge Korbes
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Clarisete Dutra interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar postulada na ação mandamental impetrada contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande Do Sul, objetivando ordem judicial que garanta a sua participação na 2ª etapa do exame de ordem 2009/1.
Em suas razões a agravante sustenta a existência de vício material ou formal insanável nas questões referidas, impondo-se a anulação. Postula a reforma da decisão de 1º grau.
Breve relatório.
Decido.
A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos:
“…
Não vislumbro, no caso, a presença do fumus boni iuris. Isso porque, não verifico de pronto nas questões apontadas, vícios tais que comprometam seu entendimento, ou causem prejuízo à interpretação das questões.
Ademais, a banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, e ao que tudo indica, julgou não haver prejuízo tal que justificasse a anulação da questão em comento.
Tratando-se, portanto, de ato administrativo a seara de atuação do Judiciário restringe-se à legalidade do ato É essa a dicção do STF a respeito da matéria, no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 434.708-RS:
” Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso.”
Em face do exposto, indefiro a liminar.”
Não obstante os fundamentos exarados pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a proximidade do exame que a agravante pretende participar, marcado para o próximo dia 28/06/2009, tenho que não se justifica a manutenção da decisão agravada, uma vez que poderá implicar dano de difícil ou incerta reparação à recorrente.
Assim, conquanto o mérito da ação possa futuramente não ser provido, tendo em conta o perigo de irreversibilidade da medida caso a liminar não seja deferida, tenho que neste momento do processo é de ser provido o pedido de liminar, para o fim de autorizar a agravante participar da 2ª etapa do certame da OAB.
Ante o exposto, defiro a liminar.
Intimem-se, inclusive a agravada para contraminutar.
Porto Alegre, 26 de junho de 2009.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS:2164
Nº de Série do Certificado: 44355667
Data e Hora: 26/06/2009 17:29:59

Processo n° 2009.08163-1 – Mandado de Segurança

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
8ª VARA
Liminar n° 29/2009
Impetrante: Lívia Torres Ribeiro Barros
Impetrado: Presidente da Comissão de Exame da Ordem da OAB/CE
DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR

Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através do processo de conhecimento especial sequenciado pelo rito da ação de mandado de segurança, por LIVIA TORRES RIBEIRO BARROS, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato apontado como omissivo do Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/CE. Consta na petição inicial solicitação de provimento jurisdicional que assegure à impetrante a participação na etapa seguinte do referido certame, a se realizar no dia 28 do corrente mês.
Afirma a impetrante que obteve 49 pontos na 1ª prova objetiva do Exame de Ordem atualmente em curso, precisando apenas de uma questão para ser admitida à sua etapa subseqüente e que há três questões da citada prova – as de n°18, 24 e 51 – que contêm vícios que as nulificam, mas apesar disso a autoridade apontada como coatora se omite em declarar-lhes.
É o breve relatório. Assim vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar solicitado na petição inicial.
Antes, porém, ratifico a decisão de fl. 03 do ilustre Juiz Distribuidor do corrente mês de junho. Na seqüência, defiro o pedido de gratuidade da justiça contido à fl. 05 dos autos.
No mais verifico que se encontram presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida liminar requestada. O perigo do vagar na outorga da prestação jurisdicional definitiva é patente, pois se avizinha a etapa seguinte do certame, do qual, sem o provimento jurisdicional buscado, a parte autora não poderá participar.
Igualmente – e mesmo em cognição perfunctória – entendo presente o direito líquido e certo da autora em participar da fase subseqüente do Exame de Ordem em face da nulidade da questão n° 51, por ela impugnada, cuja dicção se encontra transcrita à fl. 16 dos autos.
É preciso lembrar que, de um modo geral, um quesito apontado como a resposta correta em uma prova denominada de objetiva deve sempre representar, tanto quanto possível, um ponto de convergência científica sobre o tema abordado. Tratando-se de respostas de questões objetivas em sede de provas acerca de temas jurídicos, esse ponto de convergência deve ter como paradigma maior o Direito Positivo em vigor, especialmente aquele expresso na Constituição Federal.
No caso em análise, o gabarito oficial do Exame de Ordem aponta como correta a opção “b” da questão 51, que aborda tema referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Segundo a mencionada alínea, adotada como resposta certa pela Banca Examinadora, o servidor público detentor de cargo efetivo que venha a ser demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
Tal assertiva, afirmada no bojo de uma prova objetiva em que não há espaço para ressalvas ou considerações de qualquer espécie, expressa a clara idéia de caráter perpétuo da sanção aplicada ao servidor. Ocorre que essa idéia é incompatível com o texto constitucional. A alínea “b” do inciso XLVII, do seu art. 5º, veda a aplicação de qualquer pena de caráter perpétuo.
Assim sendo, a opção eleita como a correta na questão 51 do referido concurso padece de ilegalidade objetiva, passível de correição pela via jurisdicional. Não se trata aqui de discricionariedade de critérios de correção, mas sim de vício de invalidade da questão já que ela passou a não ter nenhuma opção correta, de vez que a escolhida como tal pela Banca Examinadora afronta o texto constitucional.
Seria razoável admitir que a afirmação contida na letra “b” da questão 51 pudesse constar do teor de uma prova dissertativa (subjetiva), de modo a permitir ao candidato ser avaliado pelo grau de adequação ao ordenamento jurídico das idéias por ele eventualmente expressadas em sua resposta, notadamente se ela estaria de acordo com a jurisprudência majoritária e a literatura jurídica dominante sobre o tema abordado.
Destarte, considerando que a nulidade de uma só questão das três que foram impugnadas no âmbito da peça inaugural é suficiente para propiciar à impetrante participar da 2ª etapa do Exame de Ordem, defiro a liminar requestada para o efeito de determinar à autoridade impetrada que adote, ou faça adotar, as providências necessárias à sua participação. Quanto a nulidade das demais questões, apreciarei com mais vagar em sede de sentença definitiva.
Intime-se. Notifique-se.
Expedientes urgentes e pelo plantão.
No momento processual pertinente, dê-se vista ao MPF.
Fortaleza, 23 de junho de 2009.
Ricardo Cunha Porto
Juiz Federal da 8ª Vara/CE.

Processo: 2009.40.00.003721-8

Classe: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
Vara: 3ª VARA FEDERAL
Juiz: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Data de Autuação: 16/06/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (16/06/2009)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 1080304 - EXAME DA ORDEM (OAB) - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO
Observação: REQUER ANULAÇAO DE QUESTAO/ INCLUSAO DEFINITIVA DO NOME NA RELAÇAO DE APROVADOS 1A. FASE OAB 2009.1/ PEDIDO DE LIMINAR
Localização: N12 - N12 - AG. CUMPRIMENTO URGENTE

(...) ISTO POSTO, HEI POR BEM DEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR, PARA ATRIBUIR AO IMPETRANTE, ANTONIO MENDES FEITOSA JÚNIOR, O PONTO CORRESPONDENTE À QUESTÃO DE N. 11 (ONZE) DA PROVA OBJETIVA DO EXAME DA OAB 2009.1, PARA O FIM DE ASSEGURAR-LHE, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, A PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE DO REFERIDO EXAME, PREVISTAS PARA O DIA 28.06.2009. NOTIFIQUE-SE A APONTADA AUTORIDADE IMPETRADA PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, BEM COMO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES, SE DESEJAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS, VISTA AO MPF.