sábado, 18 de dezembro de 2010

A Constitucionalidade do Exame de Ordem

*Fonte: IAB Nacional.
* O texto publicado não reflete necessariamente o posicionamento do IAB.
                    É publicado, hoje 17.12.2010, o despacho do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho que, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, admite a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a necessidade de submissão ao Exame de Ordem, dada a inconstitucionalidade da exigência estabelecida no art. 8º., inc. IV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
                    Trata-se, entretanto, de uma decisão monocrática, proferida em juízo liminar, e cujos fundamentos, data maxima venia, não resistem a uma análise mais acurada, conforme se demonstra na sequência. O primeiro argumento deduzido pelo magistrado diz respeito a uma suposta violação ao princípio da isonomia, porquanto se trata da única profissão em que o bacharel, para poder exercê-la, deve antes submeter-se a um exame. Ora, também se trata da única profissão que recebeu atenção especial e diferenciada na própria Constituição Federal que, ao afirmar ser o advogado indispensável à administração da justiça, assegurando ao profissional inviolabilidade por seus atos e manifestações, conferiu à advocacia o status de munus publico (art. 133, CF).
                    Destarte, em se tratando de distinção feita já na própria Carta, inviável se torna falar em ofensa ao princípio da isonomia. E mesmo que assim não fosse, de qualquer modo, não se poderia falar em violação ao postulado que, como sabemos, veda a arbitrariedade, mas não desautoriza o reconhecimento ou o estabelecimento de distinções segundo critérios de valor objetivos e constitucionalmente relevantes. O segundo argumento lançado na decisão questiona a competência da OAB na regulamentação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). De acordo com o magistrado, invocando o art. 84, inc. IV da Constituição Federal, apenas o presidente da república estaria autorizado a expedir regulamentos para a fiel execução das leis, e esta atribuição, consoante o parágrafo único do mesmo preceptivo, seria indelegável.
                    A fragilidade do argumento desponta do fato de que o dispositivo em que lastreada a decisão apenas obsta a delegação por parte do Presidente da República, não fazendo qualquer referência ao Poder Legislativo. E, conforme pode ser constatado em uma simples leitura do art. 78 da Lei 8.906/94 foi o próprio legislador quem concedeu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder regulamentar. E não há na Constituição Federal qualquer norma da qual se possa, logicamente, inferir que ele estaria proibido de fazê-lo.
                    O terceiro argumento desce ao nível infraconstitucional, deduzindo uma suposta ilegalidade na competência da OAB para aplicar o Exame de Ordem. De acordo com o magistrado, dentre as finalidades da Instituição não estaria a de verificar a aptidão do bacharel que pleiteia inscrição em seus quadros, uma vez que este direito lhe estaria assegurado com a simples emissão do diploma superior pela instituição de ensino que, no seu entendimento, detém a prerrogativa exclusiva e indelegável de aferir o conhecimento para o exercício da profissão.
                    Mais uma vez deixou de atentar para os exatos termos da Lei 8.906/94, cujo art. 44, inc. II é taxativo ao atribuir à OAB competência para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Destacamos, a propósito, a
expressão com exclusividade, e o termo seleção. Começando por este último, não temos qualquer dúvida em afirmar que, ao atribuir à OAB a finalidade institucional para selecionar seus inscritos, a lei não faz outra coisa senão conferir-lhe exatamente a competência para aferir a qualificação do postulante ao título de advogado. E quando a mesma lei diz que tal atribuição é exercida com exclusividade, certamente não está considerando o diploma expedido por instituição de ensino como documento idôneo a substituir-lhe nesta responsabilidade.
                    E não lhe socorre nem mesmo o argumento adicional de que o art. 5º., inc. XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão, uma vez que a mesma norma, na parte final, é taxativa ao determinar que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ora, o Exame de Ordem afere, justamente, a qualificação do bacharel para o exercício da profissão de advogado, de forma que, mesmo aqui, ao reivindicar de todos aqueles que pleiteiam registro em seus quadros, a OAB não faz outra coisa senão atender ao que dela é exigido pela Constituição.

GISELA GONDIN RAMOS, natural de Florianópolis/SC, formada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, em 1981, é advogada militante com atuação profissional nas áreas de Direito Civil, Administrativo e Constitucional. Na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, exerceu vários cargos, tendo sido conselheira e diretora da Seccional de Santa Catarina no período de 1998 a 2003; e CONSELHEIRA FEDERAL no período 2004/2010. Foi Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), no período 2005 a 2010. É Membro efetivo do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), desde MAR/2001. Autora de diversas obras jurídicas, dentre elas ESTATUTO DA ADVOCACIA – COMENTÁRIOS E  URISPRUDÊNCIA SELECIONADA, ed. Forense, que ganhou o Troféu “Boi de Mamão”, da Câmara Catarinense do Livro no ano de 2000, como melhor obra na área do Direito.

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