*Fonte: Consultor Jurídico.
Quando um advogado age em defesa das prerrogativas da classe, não há intenção de ofender. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que trancou Ação penal contra dois advogados. Os personagens do caso concreto são: o Ministério Público Federal, dois ex-membros da OAB do Rio de Janeiro e a juíza federal Amélia Almeida Senos de Carvalho, que à época dos fatos julgados atuava na 31ª Vara Federal da Seção Judiciária fluminense.
Em 2001, o ex-presidente da OAB-RJ, Octávio Gomes Brandão, e o ex-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas, Mário Antônio Dantas de Oliveira Couto, foram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). Alegaram que a juíza agiu com abuso de autoridade na edição de uma portaria que versava sobre precatórios.
O advogado Alberto Zacharias Toron, que representou o ex-presidente da OAB-RJ, contou à revista Consultor Jurídico que “a representação da OAB foi arquivada pela Corregedoria do TRF-2, mas a da juíza contra os advogados virou uma Ação Penal por calúnia”. Mais tarde, no entanto, essa ação também foi trancada pelo mesmo tribunal. Toron somente entrou no caso quando o Ministério Público Federal resolveu ajuizar Recurso Especial no STJ contra a decisão do TRF-2 que trancou a Ação Penal movida pela juíza.
Os representantes da OAB do Rio pediram, anteriormente, Habeas Corpus no TRF-2. Segundo eles, a queixa na Corregedoria estava autorizada porque, a todo momento, agiram conforme as prerrogativas da profissão. O argumento foi acatado pelo TRF-2. “Ao oferecerem representação em face da juíza federal, imputando-lhe o crime de abuso de autoridade, os pacientes incorreram em conduta atípica, pois agiram no exercício da atribuição legal, com o objetivo de defender direito ou garantia da classe profissional representada por aquela entidade, especialmente no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.906, de 1994”, diz a decisão.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906 habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância, desde que não sejam exigidos poderes especiais. Mas é seu artigo 49 que atinge de forma mais incisiva a matéria analisada pela 5ª Turma do STJ. De acordo com ele, "os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial ou extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infrngir as disposições ou os fins desta lei”.
Na sustentação oral, quando o caso foi levado ao STJ, Toron alegou a ausência de justa causa para a existência de Ação Penal contra os membros da OAB-RJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na 5ª Turma do STJ, “os acusados, atuando em defesa de sua classe profissional e utilizando-se do instrumento cabível, representaram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com argumentos que, embora exacerbados, não extrapolam os limites legais para o exercício do direito de petição”.
O trancamento de uma Ação Penal por meio de Habeas Corpus só acontece, lembrou a relatora, quando for possível identificar a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da penalidade. Por isso, é um fenômeno excepcional, segundo a relatora do caso.
A 5ª Turma não reconheceu, sequer, a possibilidade de ocorrência do crime de calúnia, já que ele só pode ser configurado quando há o animus caluniandi, ou seja, a intenção de ofender. A 5ª Turma do STJ, ao analisar as circunstâncias do crime de calúnia, entendeu que "a conduta dos pacientes, pautada nos limites da defesa de sua classe profissional, afasta inclusive a ocorrência de especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, elemento subjetivo específico que também tem sido exigido pela doutrina".
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