quarta-feira, 4 de junho de 2014

Decisão #STF

*Fonte: STF.
                    Em voto-vista proferido na Segunda Turma, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou entendimento de que a causa de aumento mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. A finalidade da norma seria conferir maior punição ao traficante que se coloca em posição de atingir um número maior de pessoas, o que auxilia a disseminação do vício.
                    “Esse aumento de pena tem como objetivo punir com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da mercadoria, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, transportes públicos, entre outros”, afirma o ministro em seu voto.
                    Para o ministro Celso de Mello, sem o fim de disseminar a droga entre os passageiros, o caso não se enquadra na intenção da Lei de Drogas. “Tenho para mim que a causa de aumento desempenha uma função inibitória, pois impõe a causa de majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação da droga”, afirmou. A posição do ministro Ricardo Lewandowski também foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki – que reajustou voto proferido na sessão em que se iniciou a análise do caso. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia.

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