quarta-feira, 4 de junho de 2014

(STF) 2ª Turma: carregar droga em transporte coletivo não implica aumento de pena

*Fonte: STF.

                    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para reduzir a pena aplicada a um cidadão paraguaio condenado por tráfico de drogas. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 120624, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da pena.
                    No caso em questão, policiais encontraram 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem do cidadão paraguaio V.R., durante revista realizada no terminal rodoviário de Amambai (MS). A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul condenou-o à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, resultado mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, ao prover recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, determinou a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em razão de a infração ter sido cometida em transporte público.

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