*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A seguir, a íntegra da decisão do Conselho Federal da OAB em resposta à consulta sobre a Lei 11.788/08, acolhendo relatório do conselheiro José Guilherme Zagallo:
"Processo: 2009.31.09409-01
Consulta: Procuradoria Geral do Trabalho
Assunto: Lei nº 11788/2008 - Estágio de Estudantes. Aplicação ao estágio profissional de advocacia
O Procurador Geral do Trabalho encaminhou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, CONSULTA sobre o entendimento desse Egrégio Conselho sobre a aplicação da Lei nº 11.788/08 aos estagiários de direito, tendo em vista a existência de norma específica anterior na Lei nº 8.906/94.
A consulta decorre de provocação do Ministério Público Estadual de Estrela do Sul-MG sobre a aplicação do art. 9º da Lei nº 11.788/08 aos estagiários contratados por escritório de advocacia.
Inicialmente o processo foi autuado como consulta e encaminhado ao Órgão Especial. Posteriormente o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil chamou o feito à ordem encaminhando a matéria à apreciação do Conselho Pleno.
É o relatório.
Inicialmente cumpre esclarecer o caráter das disposições contidas na Lei nº 11.788/08 e na lei nº 8.906/94 sobre o estágio de bacharéis em direito.
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que "dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001", é norma de caráter geral, já que procura estabelecer a disciplina ordinária da atividade de estágio.
Por sua vez, a Lei nº 8.906/94, em relação ao estágio profissional da advocacia, é norma de caráter especial, aplicável exclusivamente aos alunos dos cursos de Direito, conforme disposto no art. 9º, § 1º do referido diploma, que não foi expressamente revogado pela Lei nº 11.788/08. Essa norma não disciplina o estágio em termos gerais, mas tão somente o estágio profissional de advocacia.
Desse modo, incide na espécie o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Em face dessa disposição, não raro encontra-se na jurisprudência exemplos de aplicação de norma especial anterior a norma geral. Com efeito, não se presume a revogação, posto que deve estar clara a intenção do legislador em revogar as disposições anteriores de caráter especial. Não por outro motivo, o art. 9 da Lei Complementar 95, que disciplina as regras para redação de leis, determina: "Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas." No caso presente não se pode inferir que o legislador tenha pretendido revogar as disposições sobre estágio contidas na Lei 8.906/94.
Aliás, é de se observar que a Lei 11.788/08 foi expressa ao revogar na íntegra as leis 6.494/7 e 8.859/94, e dois dispositivos isolados, a saber, o art. 82 da Lei 9.394/96 e o art. 6 da Medida Provisória 2.164-21/2001. Por esses motivos, deve-se buscar a interpretação harmônica dos dispositivos sobre estágio da Lei 8.906 com a Lei 11.788/08.
Sobre esse tema, trago a lição do ilustre Professor Estevão Mallet, em consulta proferida na Seccional da OAB de São Paulo: "...mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas". Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94." De fato, acaso revogadas essas disposições teríamos um estágio que pouco contribuiria para a formação profissional dos estudantes de direito.
Desse modo, os dispositivos sobre estágio profissional de advocacia contidos na Lei 8.906/94 continuam em vigor, permitindo sua realização nos dois últimos anos do curso de Direito, permitidos os atos previstos naquele diploma. No entanto, alguns dispositivos da Lei 11.788/08 introduzem alterações na realização do estágio por estudantes de direito em escritórios de advocacia.
Admite-se agora a realização de estágio desde o início do curso, que não se confunde com o estágio profissional de advocacia previsto na lei 8.906/94, que, contudo, será limitado ao período máximo de dois anos previsto na Lei 11.788/08. Para que os estagiários possam exceder desse prazo nos escritórios de advocacia, esses teriam que adotar vínculo empregatício após o período inicial de 2(dois) anos. Passam a ser aplicáveis também aos estagiários de Direito nos escritório de advocacia das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, jornada máxima e sobre o recesso anual.
Em síntese, parece-me que a Lei n 11.788/08 não revogou as disposições sobre o estágio profissional de advocacia previstas na Lei n 8.906/94, devendo a norma geral ser interpretada de forma harmônica a essa norma especial, sendo, no entanto, aplicável aos estágios de estudantes de direito em escritórios de advocacia".
Nenhum comentário:
Postar um comentário