*Fonte: TST.
Uma cobradora de uma rede de ônibus receberá indenização por danos morais e materiais porque conseguiu provar que os múltiplos assaltos à mão armada no ambiente de trabalho lhe geraram depressão grave e surtos psicóticos. Recurso da empregada com pedido de indenização foi acolhido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A cobradora foi contratada pela Expresso Nova Santo André em julho de 1997 e aposentada por invalidez em abril de 2006. Segundo ela, os assaltos que presenciou foram traumatizantes e desencadearam graves sequelas psicológicas, com o uso constante de medicamentos e sintomas como desorientação e transtornos de personalidade.
Em juízo, a trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.
Quanto aos danos psicológicos, a rede de ônibus alegou que os assaltos não foram de sua responsabilidade, classificando-se como caso fortuito, e que o fornecimento de segurança é dever do Estado. Ainda segundo a Expresso Nova Santo André, se houve assaltos, estes se deram por culpa da inoperância do Estado, não da empresa.
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André, em São Paulo, levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a indenizar em R$ 30 mil por danos morais. De acordo com a perícia, os vários assaltos geraram insegurança, medo e ansiedade na cobradora, culminando em depressão e transtorno mental grave. Para o juízo de primeiro grau, a responsabilidade do empregador é objetiva quando o trabalhador é exposto a situações de estresse e angústia, atingindo sua saúde mental.
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