*Fonte: ConJur.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a progressão do regime semiaberto para o aberto mesmo sem apresentação de proposta de emprego. De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a regra que exige que o preso esteja trabalhando para ter direito ao benefício deve ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país. “A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.
Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a 3ª Seção do tribunal, especializadas em Direito Penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”. A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos. No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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HC 337.938
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