quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Plenário do Supremo julgará caso de furto de chinelo de R$16

*Fonte: G1.
Homem foi condenado a um ano de prisão, mas ministro suspendeu punição.
Plenário deve padronizar entendimento sobre 'princípio da insignificância'.

                    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em data a ser definida, um processo no qual um homem foi condenado a um ano de prisão e dez dias-multa pelo furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16. Como era reincidente, a Justiça de Minas Gerais determinou que a punição deveria ser cumprida em regime semiaberto, pelo qual o preso pode deixar o presídio para trabalhar durante o dia.
                    Desde a semana passada, a condenação está suspensa por decisão provisória do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que deveria ser adotado o "princípio da insignificância". O caso foi discutido na Primeira Turma do Supremo nesta terça-feira (5), mas os ministros entenderam que a definição sobre o que pode ou não ser enquadrado no "princípio da insignificância" precisa ser discutida pelo plenário.
                    No caso da condenação pelo furto do chinelo, a Defensoria Pública da União entrou com pedido para suspender a condenação, mas o tribunal local negou. Um recurso foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Corte considerou que não deveria analisar o caso. A Defensoria, então, argumentou ao Supremo que o valor do bem era "irrisório" e que o chinelo foi devolvido à vítima. Argumentou que o fato de o homem ser reincidente não deveria ser considerado para caracterização de crime.
                    Ao suspender provisoriamente a condenação, Barroso frisou que está em discussão se pode haver restrição de liberdade "em casos de conflitos de lesividade mínima". Segundo ele, não há uma regra clara sobre o que deve ou não ser considerado como insignificante. "Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal", argumentou Barroso.
                    Para o ministro, houve "desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta".

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