*Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão da prova. “Considerou-se correto o enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Todavia, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal””, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que, na presente hipótese, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória. “Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”, finalizou.
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