sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

DNIT é condenado a indenizar família por morte de motorista em rodovia

*Fonte: TRF-1.
                    A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a indenizar em R$ 90 mil, a título de danos morais, viúva e filhos de um homem falecido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal conservada. A autarquia também deve arcar com pensão no valor de quatro salários mínimos a ser partilhada na proporção de um terço em favor da esposa e dos filhos. A única modificação à sentença excluiu a autarquia do pagamento referente às despesas com funeral.
                    Na apelação, o DNIT afirmou que a hipótese em questão configura responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstração de culpa da parte demandada, o que não foi demonstrado pela parte autora. A autarquia imputou à vítima a adoção de conduta que contribuiu para o acidente, sob o argumento de que o condutor do veículo trafegava em velocidade incompatível com o local, considerando que chovia na noite do ocorrido.
                    O recorrente, ainda, alegou a inexistência de documentos confiáveis aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razão pela qual requereu a redução do valor da condenação. Acrescentou que não ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneração auferida pelo falecido nem a profissão de motorista que supostamente exercia. Com tais argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam reduzidos os valores da condenação.

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